Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 1000342-14.2020.4.01.3820/MG
REQUERENTE: SERGIO ABRAAO DE CASTRO
ADVOGADO(A): EDLANA CRISTINA FERREIRA DE CASTRO (OAB MG199151)
ADVOGADO(A): SILVANIA ROSA DE CASTRO (OAB MG198321)
ADVOGADO(A): MARIA GORETE DE CASTRO DOS SANTOS (OAB MG109118)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pelo autor nos eventos 182 e 188, por meio do qual pretende afastar a obrigação de devolução de valores pagos indevidamente a título de multa diária, sob o fundamento de que teria recebido os valores de boa-fé. Alega ainda que eventual cobrança deverá observar a capacidade de pagamento, sugerindo como limite o percentual de 20% do salário-mínimo, diante da inexistência de benefício ativo.
Conforme já esclarecido no evento 175, DESPADEC1, a controvérsia decorre de despacho proferido no evento 141, DOC1, datado de 17/03/2024, que, de forma equivocada, reconheceu o descumprimento de decisão judicial e determinou o pagamento de multa cominatória ao autor correspondente ao período de 19/10/2020 a 27/10/2022, quando, na verdade, o descumprimento se deu por apenas nove dias, ou seja, de 19/10/2022 a 27/10/2022. Houve o pagamento exorbitante via RVP, embora a Autarquia Previdenciária tenha impugnado tempestivamente o referido ofício requisitório, apontando erro material evidente no cálculo da multa moratória.
A propósito, importante considerar que a ação em curso foi distribuída em 2020, com objeto voltado à concessão de benefício previdenciário. Por sua vez, o Tema n. 979 do do STJ fixou a seguinte tese:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”
Contudo, no mesmo julgamento, o STJ modulou os efeitos da decisão para estabelecer que a tese somente se aplica às ações ajuizadas a partir da publicação do acórdão. Assim, nos termos da modulação, ações propostas antes de 23/04/2021 não se submetem automaticamente à devolução dos valores indevidos recebidos pelo segurado decorrentes de erro administrativo (material ou operacional).
No caso concreto, embora a ação tenha sido distribuída anteriormente a 23/04/2021, é fato que a situação envolvendo o recebimento de pagamento indevido decorreu de fato superveniente ocorrido apenas em 2024, com o despacho de evento 141, DOC1, isto é, quando já em vigor o entendimento consolidado pela Corte Federal acerca da obrigatoriedade da devolução de valores recebidos indevidamente. Ademais, vale destacar que o pagamento da quantia então estipulada se deu com base em erro material patente, tendo sido inclusive apoontado expressamente pelo próprio INSS ao impugnar o cumprimento de sentença.
Em tal cenário, não vislumbro, com a devida vênia, a incidência da boa-fé objetiva que poderia afastar a exigibilidade da devolução. O erro era grosseiro e facilmente perceptível, inclusive pela parte beneficiada, que não poderia deixar de perceber a irregularidade do recebimento da multa no valor flagrantemente excessivo, então apurado em número de dias de descumprimento da ordem judicial absurdamente equivocado e desproporcional.
Assim, deve ser aplicado ao caso a tese firmada no Tema 979, com base na teoria do isolamento do ato viciado: embora a ação tenha sido ajuizada anteriormente, o ato específico que deu origem ao pagamento indevido é posterior à publicação do acórdão e foi praticado sem amparo legal ou fático.
Assim, não há amparo legal para acolher o pedido do autor para afastar a devolução dos valores recebidos indevidamente.
Por fim, quanto à forma de restituição, não se verifica a existência de benefício ativo. Assim, em tributo ao princípio da dignidade da pessoa humana e de modo a não comprometer, de modo algum, a sobrevivência do autor, ora devedor, fica autorizado o parcelamento da dívida já calculada no evento 183, DOC1, observando-se o importe de 10% de seu salário mensal bruto, até quitação integral da quantia devida.
A propósito, conforme demonstra a tela abaixo, o autor mantém vínculo de emprego ativo com a empresa TRANSPORTES SARZEDO LTDA desde 17/10/2023:
Isso posto, intime-se o autor para que inicie o pagamento do débito mediante depósito à diposição deste juízo (até segunda ordem), no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo o comprovante do depósito com o respectivo contracheque, para viabilizar o controle do limite percentual fixado.
Intime-se também o INSS. Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, 05 de outubro de 2025.