Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001910-93.2025.4.06.3810/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: JOSE DONIZETTI REZENDE (AUTOR)
ADVOGADO(A): CIOMARA ALINE DE CASTRO RIBEIRO (OAB MG073704)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE CASTRO RIBEIRO (OAB MG110317)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA SUBMISSÃO DE NOVOS DOCUMENTOS AO INSS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir, em ação que objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade. Sustenta que o INSS deveria tê-la orientado quanto à apresentação dos documentos faltantes, invocando o dever de concessão do melhor benefício. Nesses termos, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se em definir se há interesse de agir quando a parte autora apresenta em juízo documentos que não foram submetidos previamente à análise administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse de agir pressupõe a existência de pretensão resistida, que se configura quando os mesmos fatos e provas levados ao Judiciário foram previamente submetidos à Administração.
4. A apresentação, em juízo, de documentos não submetidos previamente à análise administrativa pelo INSS caracteriza inovação fática e probatória, o que impede o reconhecimento da pretensão resistida quanto a esses períodos.
5. O INSS não pode ser compelido a reconhecer o exercício de atividade rural sem provocação expressa do segurado e sem a correspondente documentação apresentada no processo administrativo.
6. O dever de orientação da autarquia não afasta a necessidade de prévio requerimento administrativo específico, sobretudo quando supervenientes novas provas consideradas aptas a demonstrar o efetivo exercício do labor rural pelo período de carência exigido para concessão do benefício pleiteado.
7. Conforme fixado pelo STJ no Tema 1124, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito quando o segurado apresenta em juízo novos documentos ou fatos não submetidos previamente à Administração, ressalvada a hipótese de documentos meramente complementares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "O interesse de agir em matéria previdenciária exige a prévia submissão ao INSS dos mesmos fatos e provas levados ao Judiciário."
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§2º e 3º; 496, §3º; 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124; STF, Tema 350.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de junho de 2026.