Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1001564-29.2022.4.06.3813/MG
EXECUTADO: PLANO ASSISTENCIAL SAO LUCAS LTDA
ADVOGADO(A): JOSE FERREIRA JUNIOR (OAB MG134305)
DESPACHO/DECISÃO
Está em discussão nestes autos o levantamento pelo exequente da quantia depositada em conta judicial, fruto de bloqueio no SISBAJUD.
Decisão anterior entendeu pela possibilidade de conversão, visto que os embargos foram julgados improcedentes e a apelação não tem efeito suspensivo. No entanto, ressalvou a quantia objeto de procedência na ação anulatória.
Revejo tal entendimento, visto que o depósito, por analogia ao art. 151, II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito. E o faz por toda a duração do processo, sendo necessário aguardar o trânsito em julgado para se definir o destinado a ser dado ao depósito. Não cabe seu levantamento, seja pelo exequente, seja pelo executado, antes do encerramento da lide. É firme o entendimento do STJ em tal sentido:
TRIBUTÁRIO - IPI - FORMA DE APURAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DL 2.450/88 E LEI 7.799/89 - CTN, ART. 151, II - DEPÓSITO JUDICIAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO - POSSIBILIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - DECADÊNCIA - LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS - IMPOSSIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - PRECEDENTES.
- O depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário impugnado, nos termos do art. 151, II, do CTN, mas não impede que a Fazenda proceda ao lançamento e, muito menos, que se abstenha de lavrar novas autuações sob o mesmo fundamento, paralisando apenas a execução do crédito controvertido.
- Transcorrido o prazo decadencial de cinco anos (art. 150, § 4º, do CTN), insuscetível de interrupção ou suspensão, e não efetuado o lançamento dos valores impugnados e depositados em juízo, há que se reconhecer a decadência do direito do fisco efetuar a constituição do crédito tributário.
- A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento no sentido de que o depósito para suspender a exigibilidade do crédito tributário só pode ser convertido em renda da UNIÃO, ou devolvido ao contribuinte, após o trânsito em julgado da sentença.
- Recurso especial prejudicado ante a superveniente perda de objeto.
(REsp n. 464.343/DF, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 2/2/2006, DJ de 30/3/2006, p. 190.)
Embora atualmente revogada, a Lei 9.703/1998, que tratava dos depósitos judiciais, também determinava que o levantamento do depósito ocorreria após o encerramento da lide (Art. 1º, § 3º Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será). A nova lei, 14.973/2014, apenas diz que o destino do depósito será dado conforme a ordem judicial (Art. 37). Logicamente, porque a suspensão não ocorre somente até o julgamento de primeira instância, visto que o depósito mantém a suspensão até o trânsito em julgado, logicamente somente após o trânsito em julgado é que se define o destino a ser dado ao depósito.
No caso concreto, a questão está em discussão em dois processos. Na ação anulatória 1008942-11.2021.4.01.3813, o pedido foi julgado parcialmente procedente para exclusão de algumas cobranças. Sobreveio apelação da ANS. Nos embargos à execução, em que se discutia o afastamento do IVR, a sentença foi improcedente. Houve apelação do executado.
Então, em nenhum dos processos há o trânsito em julgado.
Então, suspenda-se o feito até o trânsito em julgado das ações acima, quando se analisará possível conversão em renda para o exequente. Por ora o montante depositado há de permanecer em conta judicial.
Governador Valadares (MG), data da assinatura.