Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6033927-52.2024.4.06.3800/MG
EXECUTADO: CENTRO ESPECIALIZADO EM ODONTOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): CARMO EDUARDO AZEVEDO PEREIRA (OAB MG072834)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pela parte EXECUTADA (evento 14, PET1), objetivando a desconstituição dos bloqueios de saldos bancários efetuados via SISBAJUD.
Justifica o pedido alegando ter havido a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de ter aderido a parcelamento administrativo do débito.
Decido.
Verifica-se pelos detalhamentos dos eventos (evento 15, SISBAJUD1 e evento 15, SISBAJUD3) que a ordem judicial de bloqueio de valores foi cumprida em 09/05/2025, tendo alcançado o montante de R$4.169,02 em contas e aplicações da parte executada mantidas em diversas instituições financeiras.
E conforme documentos juntados aos autos (evento 14, ANEXOSPET4, evento 14, ANEXOSPET5) a adesão da parte executada ao parcelamento ocorreu no dia 12/05/2025.
Portanto, constata-se que a penhora ocorreu em data anterior ao pedido de parcelamento do débito, hipótese em que não é cabível o acolhimento do pedido da parte executada com fundamento na suspensão da exigibilidade do crédito.
Confira-se o precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DA PENHORA JÁ REALIZADA. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. - É firme o entendimento no sentido da possibilidade do relator, a teor do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, decidir monocraticamente o mérito do recurso, aplicando o direito à espécie, amparado em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores. - O parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes do C. STJ. - O parcelamento do débito não tem o condão de acarretar o levantamento dos valores penhorados, uma vez que a penhora ocorreu em momento anterior ao pedido de parcelamento. Precedentes desta Corte. - In casu, o bloqueio dos valores discutidos nos autos originários ocorreu em 10.01.2013 (fls. 44), ou seja, antes do pedido de parcelamento datado de 29.01.2013 (fls. 51), razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. - As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 498761, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2013).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, igualmente, é firme no sentido de que, no caso em que o parcelamento se dá em momento posterior à penhora, o acordo celebrado não tem o condão de liberar os bens dados em garantia ao crédito. “O STJ possui entendimento de que é legítima a manutenção da penhora preexistente à concessão de parcelamento, uma vez que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não tem efeito retroativo. (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1421580, HERMAN BENJAMIN, DJE DATA:07/03/2014).
Mais recentemente esse posicionamento foi consolidado em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, tendo-se firmado as seguintes teses para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. (RECURSO ESPECIAL Nº 1756406 - PA (2018/0195009-0) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. TEMA 1.012). Sem destaque no texto original.
Também não está comprovada a impenhorabilidade da verba bloqueada.
Nos termos do Art. 789 do CPC, aplicado subsidiariamente, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Por seu turno, dispõe o art. 10 da Lei 6.830/80, que “a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis”.
E, na hipótese dos autos, não há prova alguma de que o bloqueio efetivado via SISBACENJUD alcançou numerário salvaguardado por cláusula de impenhorabilidade.
Diante do exposto INDEFIRO o pedido de desbloqueio do saldo mantido em depósito bancário da parte executada, cuja ordem de bloqueio tenha sido cumprida em data anterior ao noticiado parcelamento do débito, ressalvando a possibilidade de reexaminar a questão mediante substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial, nos termos do artigo 15, I, da Lei 6.830/80 e artigo 835, §2, do CPC.
Transfira-se o valor bloqueado para conta judicial vinculada a esta ação de execução, intimando-se o(a,s) executado(a,s), da penhora e do prazo de trintas para a oposição dos embargos, se for a 1ª penhora, contado da efetivação desta intimação.
Em razão do parcelamento noticiado, determino a imediata suspensão do cumprimento das demais ordens judiciais de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD e que ainda se encontram pendentes de cumprimento, bem como eventual desbloqueio de importâncias eventualmente bloqueadas posteriormente ao parcelamento, ou seja, cujo protocolo da ordem tenha se dado após o dia 19/01/2026.
Cumpridas as diligências supra ordenadas, vista à Exequente para informar acerca do prazo do parcelamento noticiado nos autos, bem como do seu cumprimento regular.
Confirmada a regularidade do parcelamento, determino a suspensão desta ação de execução pelo prazo acordado pelas partes.
Caso haja simples requerimento de nova suspensão do processo com base no(s) mesmo(s) fundamento(s) já apresentado(s) pela exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, ficando o(a) exequente desde já intimado(a).
Eventual desarquivamento dos autos, a requerimento das partes, poderá ser realizado pela Secretaria do Juízo, independentemente de despacho do juiz.
Após, vista à parte Exequente para informar acerca do cumprimento integral da obrigação, com a consequente extinção da execução, ou dar prosseguimento ao feito, conforme o caso, informando o valor remanescente do débito.
I. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura digital.