Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1011604-46.2019.4.01.3803/MG
AUTOR: PEDRO DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO DE SOUZA RIBEIRO (OAB MG122815)
ADVOGADO(A): GERALDO CAETANO DA CUNHA (OAB MG069374B)
ADVOGADO(A): SHEILLA CARNEIRO DA CUNHA (OAB MG100882)
DESPACHO/DECISÃO
INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora (evento 67, MANIF1), uma vez que foram cumpridas as obrigações impostas pela sentença transitada em julgado, com a concessão do auxílio por incapacidade temporária, a partir de 01/11/2020, implantado em 01/09/2022, cessado em 16/06/2023, e o pagamento por RPV das parcelas retroativas.
Não se trata, porém, de benefício vitalício, podendo ser reavaliada a condição do beneficiário nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
Não houve, portanto, irregularidade ou ofensa à coisa julgada no indeferimento posterior da solicitação de prorrogação do benefício, em razão da perícia médica contrária (evento 39, OUT3). O eventual inconformismo da parte autora, em face de nova decisão administrativa, deve ser questionado, se assim entender, em outra ação judicial.
INTIMEM-SE.
Após, RETORNEM-SE os autos ao arquivo.
Uberlândia, data da assinatura.