Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006979-35.2020.4.01.3802/MG
AUTOR: DAVID GONDIM TAVARES
ADVOGADO(A): PALOMA CRISTIANE DE OLIVEIRA RESENDE (OAB MG126700)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
Trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte autora em face de CASTROVIEJO CONSTRUTORA LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando restituição de valores pagos cumulado com danos morais.
Em processos análogos contra a empresa CASTROVIEJO CONSTRUTORA LTDA que tramitaram no presente Juízo, foram feitas inúmeras tentativas de citação da litisconsorte passiva, contudo, todas sem êxito, uma vez que não encontrada nas localizações fornecidas.
Em razão disso, esgotados todos os meios para tentar a citação da litisconsorte, tendo feito todas as pesquisas de endereços possíveis e diligenciado de forma exauriente, deve-se a citação ser realizada por meio de edital.
Nesse passo, o art. 18, §2º da Lei nº 9.099/95 que trata dos Juizados prevê que:
"Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§ 2º Não se fará citação por edital.
§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação."
Assim, considerando a necessidade de citação por edital e a vedação expressa na Lei nº 9.099/95, falece competência a esse Juízo para processar e julgar o presente feito.
Nesse sentido já manifestou o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, senão vejamos:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CITAÇÃO POR EDITAL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1. É vedada a citação por edital no procedimento dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 18, § 2º, da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. 2. No caso, diante da necessidade de citação por edital de litisconsorte passiva necessária, nos termos do art. 231, II, do CPC, correto o Juiz do Juizado quando se declarou incompetente para processar e julgar o feito. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará, o Suscitado.
(CC 00692950820134010000 0069295-08.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:15/10/2014 PAGINA:5.)
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZADO para julgar o presente feito e declino da competência em favor de uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária.
Remetam-se os autos para o Setor de Distribuição para as devidas providências, mediante baixa e com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Uberaba, 20/05/2025