Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6009256-20.2024.4.06.3814/MG AUTOR: OLIER PANTUZA TORRES
ADVOGADO(A): JULIANA HELENA ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG128673)
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460)
ADVOGADO(A): JESSICA MARCELA OLIVEIRA SILVA (OAB MG186775)
ADVOGADO(A): DIEGO DE SOUZA AMORIM (OAB MG200635)
ADVOGADO(A): PAOLA ALMEIDA DE SAO JOSE (OAB MG202350)
SENTENÇA
3 ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 478, I, do CPC, para imputar ao INSS as seguintes obrigações: a) cumprir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, o constante na tabela: b) tendo em conta probabilidade do direito (reconhecido após cognição exauriente), o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (diante da natureza alimentar das prestações) e a reversibilidade dos seus efeitos, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, devendo a obrigação ser cumprida/implantado o benefício no prazo acima, contado da intimação desta sentença, sob pena de multa diária a ser fixada, a ser revertida em benefício da parte autora; (b.1) Deverá o INSS juntar aos autos o comprovante de cumprimento da obrigação, independente de nova intimação; (c) pagar as parcelas do período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, ressalvadas aquelas eventualmente atingidas pela prescrição, atualizadas cada uma desde quando devidas, via acréscimo de correção monetária e juros de mora (até 08/12/2021: de acordo com os índices do INPC e percentual incidente sobre a caderneta de poupança, respectivamente, conforme Tema 810/STF (RE 870.947, DJE 03/02/2020); e a partir de 09/12/2021: incidência exclusiva da SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021), admitida a compensação com eventuais valores já pagos administrativamente, inclusive se constatado pagamento de algum benefício inacumulável com o objeto deste feito. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. CONDENO o INSS no pagamento dos honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento), calculado sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC, observada a súmula nº 111 do STJ. Custas pela parte ré, isenta por força da Lei 9.289/1996. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica.