Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0009794-24.2017.4.01.3803/MG
EXECUTADO: BRITAGEM SAO SALVADOR LTDA
ADVOGADO(A): DENNIS MARTINS GODOY (OAB MG150783)
ADVOGADO(A): MARIANA OLIVEIRA ROCHA E SOUSA (OAB MG190765)
ADVOGADO(A): CAMILA ALVES ANTUNES (OAB MG135666)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando o processo, verifico que, no evento 83, DESPADEC1, foi autorizada a alienação por iniciativa particular, por meio da plataforma COMPREI, dos imóveis indicados pela exequente, tendo sido determinada, ainda, a expedição de mandado de reavaliação dos bens ali descritos. No entanto, a diligência não foi cumprida, conforme apontado pela União nos eventos 102 e 106.
Verifico, também, que a suspensão determinada no evento 93 foi fundamentada no art. 40 da Lei n. 6.830/80. Todavia, o correto encaminhamento do feito é diverso, pois não se trata de hipótese de não localização do devedor ou de ausência de bens penhoráveis, mas de execução com bens já constritos e com atos expropriatórios em andamento, inclusive alienação por iniciativa particular já autorizada.
Razão assiste a União quanto ao pedido do evento 99, PET1. Retifico o encaminhamento processual para consignar que a suspensão anteriormente determinada deve ser compreendida apenas como suspensão do curso do feito para viabilizar os atos de alienação já deferidos, sem incidência do art. 40 da Lei n. 6.830/80 e sem suspensão do prazo prescricional.
No mais, defiro os pedidos dos eventos 102 e 106.
Expeça-se mandado de reavaliação dos bens indicados no evento 83, observando-se, quanto ao imóvel de matrícula n. 128.426, a informação prestada no evento 92 de que já se encontra em vias de alienação no processo n. 0000352-63.2019.4.01.3803, devendo o cumprimento, neste feito, prosseguir quanto aos demais bens, sem prejuízo de ulterior comunicação pela exequente acerca do resultado da alienação em curso.
Após o cumprimento, intime-se a União para dar prosseguimento aos atos expropriatórios, no prazo de 30 dias.