Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0005750-84.2002.4.01.3803/MG
EXECUTADO: TELECRON SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MAGNINO NOMINATO (OAB MG069796)
ADVOGADO(A): MUCIO RICARDO CALEIRO ACERBI (OAB MG067137)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente, alegando que a empresa foi dissolvida irregularmente, requereu o redirecionamento do cumprimento de sentença contra o sócio, com a citação de Sávio Mario Finotti para pagamento da dívida.
No caso dos autos, trata-se de cumprimento de sentença que condenou a parte ré no pagamento de honorários de sucumbência.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 630, firmou a tese de que “em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”.
Portanto, a dissolução irregular da empresa autoriza o redirecionamento da execução ao sócio-gerente, tanto em dívidas tributárias como não tributárias.
E o egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por sua vez, entende que é cabível o redirecionamento da execução de honorários advocatícios aos sócios-gerentes da empresa, em caso de encerramento irregular das atividades, mas entende também a Corte Regional que a baixa voluntária nos registros fiscais e societários não configura dissolução irregular da empresa, devendo ser provado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial para responsabilização do sócio (TRF-6ª Região, AI 1010819-42.2022.4.01.0000, 4ª Turma, Relatora para Acórdão CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, D.E. 25/08/2025)
No caso, os documentos juntados aos autos comprovam que o encerramento da empresa ocorreu por vontade dos sócios, que promoveram o distrato social e o levaram a registro junto a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (evento 150 – CONTRSOCIAL3).
Portanto, foi regular a dissolução da sociedade empresarial.
E não restou comprovado nos autos desvio de finalidade ou confusão patrimonial para ensejar a responsabilização dos sócios.
Inclusive, o egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região já entendeu que o fato de constar no distrato social cláusula atribuindo a um dos sócios a responsabilidade por passivo superveniente da pessoa jurídica extinta não é suficiente para a instituição de solidariedade, dependendo a responsabilização do ex-sócio de prova de insuficiência patrimonial da sociedade (TRF-6ª Região, AI 6000158-07.2024.4.06.0000, 4ª Turma, Relator para Acórdão LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, D.E. 25/08/2025)
Destarte, não dissolvida irregularmente a empresa e não comprovada o desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), não é possível o redirecionamento da execução contra o ex-sócio.
Posto isso, indefiro o pedido de redirecionamento contra o ex-sócio.
Proceda a d. Secretaria a pesquisa de bens via Renajud, conforme já determinado na decisão evento 143.
Efetua a pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover os atos indispensáveis ao prosseguimento do feito, inclusive informando o valor atualizado do débito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento da execução nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 921 do CPC, independente de nova intimação.
Cumpra-se. Intime-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
DÉBORA CARDOSO DE SOUZA VILELA
Juíza Federal Substituta