Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0000233-10.2017.4.01.3824/MG
APELANTE: CLAUDIONOR DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB MG128775)
DESPACHO/DECISÃO
Claudionor dos Santos interpôs apelação contra sentença que, por ausência de proveito econômico, extinguiu a execução, instaurada para cobrança de diferenças oriundas da revisão de seu benefício previdenciário, adequando-o aos tetos instituídos pelas EC’s 20/1998 e 41/2003.
No apelo defendeu o recorrente a necessidade de reforma da sentença, sustentando, em síntese, que “se fundamentou no parecer do contador do Juízo a quo” e “extinguiu o processo de execução sob o argumento de que não haveriam valores nem a receber nem a revisar no beneficio do Apelante”.
Prosseguiu alegando que, “após a apresentação do parecer do contador do Juízo a quo, tanto o Apelante quanto o Apelado deveriam te sido intimados a se manifestarem acerca do parecer do contador judicial”, mas “tal intimação nunca foi expedida pelo Juízo, mesmo diante da divergência dos cálculos apurados pelo Apelante e pelo contador do Juízo”, evidenciando o “cerceamento de defesa do Apelante, que não teve oportunidade de se manifestar nos autos acerca de tais cálculos”.
O INSS não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e lhe dou provimento, consoante as razões adiante expostas.
O cerceamento de defesa, na hipótese, é patente, pois, ao proferir a sentença extintiva, o Juízo a quo deixou de observar o que dispõe o art. 10 do CPC:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Conforme se extrai dos autos, após a apresentação do parecer da contadoria judicial, indicando a ausência de proveito econômico decorrente da revisão da renda mensal do benefício previdenciário do exequente em função dos tetos instituídos pelas EC’s 20/1998 e 41/2003, a execução foi extinta, sem que, antes, as partes fossem ouvidas.
Tal ato judicial, praticado de modo açodado, ofende flagrantemente os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A situação, portanto, acarreta a nulidade da sentença.
Nesse sentido a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. CONTRARRAZÕES. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO. NULIDADE. PREJUÍZO.
1. A ausência de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento cujo provimento lhe causou prejuízo configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.247.384/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal, dou provimento à apelação, para anular a sentença e determinar ao Juízo de origem que, antes de decidir o feito executivo, garanta às partes o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes. Compete ao Juízo a quo informar às partes o retorno dos autos à origem.