Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1090684-88.2023.4.06.3800/MG
EXECUTADO: PAIS E FILHOS CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): MOHAMAD ALI KHATIB (OAB SP255221)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
Processo em ordem.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional para os fins de cobrança dos créditos inscritos nas CDAs que a lastreiam.
Em 19/04/2024, o executado apresentou exceção de pré-executividade em que alegou, em síntese, a nulidade das CDAs, em face da ausência de preenchimento dos requisitos elencados nos arts. 2º, §5º, da LEF e 202 do CTN.
Argumentou que as CDAs são nulas, pois não houve a indicação da maneira de cálculo de juros de mora e não estão especificados quais são os encargos cobrados, os índices utilizados e o termo inicial para o cálculo da atualização.
Afirmou que não é permitido que os juros se apresentem já calculados e que não podem ser cumulados com a correção monetária.
Alegou, ainda, a prescrição do crédito inscrito na CDA nº 60.4.21.026422-63, ao argumento de que venceu em 20/08/2018, mais de cinco anos antes do ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em 20/09/2023.
Requereu o acolhimento da exceção de pré-executividade com o reconhecimento das nulidades indicadas e a extinção da execução.
Pugnou, também, pelo reconhecimento da prescrição da CDA nº 60.4.21.026422-63.
Instada a se manifestar, a exequente apresentou petição em que pugnou pela rejeição da exceção.
Afirmou que as CDAs exequendas são regulares e possuem presunção de certeza e liquidez, cumprindo ao executado infirmar tal presunção.
Arguiu que o executado apresentou alegações genéricas e nada provou acerca das alegadas nulidades.
Alegou que os fatos geradores que determinaram o fenômeno da incidência tributária foram indicados na GFIP preenchida pelo próprio executado, ou seja, foi o próprio devedor que confessou que devia e quanto devia.
Arguiu que não há prescrição na CDA nº 60.4.21.026422-63, pois os créditos foram constituídos por declaração apresentada pelo executado e houve adesão ao parcelamento em 25/04/2022, acarretando a interrupção da prescrição.
Informou que o parcelamento foi rescindido em 18/03/2023 e a execução fiscal foi ajuizada em 20/09/2023, não havendo prescrição.
Requereu a rejeição da exceção de pré-executividade.
A exequente foi intimada para juntar aos autos os documentos que comprovem a data de entrega da declaração que constituiu o crédito inscrito na CDA nº 60.4.21.026422-63 pelo executado e a data de adesão ao parcelamento e apresentou os documentos juntados no evento 23.
Na oportunidade, alegou que o crédito esteve parcelado entre 27/12/2018 e 06/03/2021 e foi inscrito em dívida ativa em 30/03/2021.
Posteriormente, esteve novamente parcelado entre 25/04/2022 e 18/03/2023.
É o relatório. Decido.
Nulidade da CDA
O art. 2º, §5º, da LEF dispõe da seguinte forma:
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Já o art. 202 do CTN tem a seguinte redação:
“Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Analisando as CDAs exequendas, verifico que os requisitos exigidos pelos dispositivos legais supracitados foram preenchidos, não havendo qualquer irregularidade nos títulos executivos.
As CDAs indicam os valores devidos a título de valor principal e multa e constam os fundamentos legais para a cobrança destas parcelas do débito bem como de juros de mora e encargo legal.
Ressalto que não é necessária a juntada de memória de cálculo junto com a CDA, pois este requisito não é exigido pela lei, sendo suficiente a indicação do fundamento legal em que constem os índices de juros e percentuais de multas e encargos legais aplicáveis.
Há, ainda, indicação da fundamentação legal para cobrança do valor principal devido, dos juros, do encargo legal e da multa, estando preenchidos os requisitos exigidos para a validade das CDAs.
Desta forma, houve indicação da fundamentação legal do débito principal e de seus acréscimos e, por isso, não há que se falar em irregularidade nas CDAs exequendas.
Ressalto, ainda, que houve indicação expressa da natureza dos créditos cobrados e da data de inscrição dos créditos em dívida ativa, não havendo qualquer vício nas CDAs.
Esclareço que o crédito aqui executado se submete à atualização pela taxa SELIC, conforme fundamentação legal indicada nas CDAs, que compreende juros e correção monetária.
Verifico, também, que o termo inicial da atualização monetária e dos juros de mora está devidamente indicado nos títulos executivos, não havendo qualquer irregularidade a ser declarada.
Ademais, trata-se de modelo padrão de CDA apresentado pela Fazenda Nacional em milhares de feitos executivos e amplamente aceito pelo Judiciário.
Acrescento que, de acordo com o art. 3º da LEF, a dívida regularmente inscrita goza de presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, o que não aconteceu no caso em tela.
Isto posto, permanecem hígidas as CDAs em execução.
Prescrição
Não há que se falar em prescrição nesta execução.
Em primeiro lugar, esclareço que a interrupção promovida pelo despacho inicial retroage à data da propositura da execução, nos termos do art. 240, §1º, do CPC.
Assim, a data de ajuizamento (20/09/2023) é a data que deve ser considerada para a análise da prescrição.
Além disso, a prescrição deve ser contada da constituição definitiva do crédito e não do seu vencimento, conforme art. 174 do CTN: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”
Compulsando os autos, verifico que o crédito inscrito na CDA nº 60.4.21.026422-63 tinha vencimento em 20/08/2018 e foi constituído por declaração.
E, conforme Súmula 436 do STJ a seguir transcrita, a entrega da declaração pelo contribuinte constitui o crédito, sendo dispensada qualquer outra providência por parte do fisco: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.”
Ressalto, ainda, que a data de início da contagem do prazo prescricional é a data de vencimento do tributo ou de entrega da declaração, o que ocorrer por último.
No caso dos autos, conforme documentos juntados no evento 23, o débito esteve incluído em parcelamento entre 27/12/2018 e 06/03/2021 e de 25/04/2022 a 18/03/2023 e, mesmo que se considere a data de vencimento, não houve o transcurso do prazo quinquenal até a adesão ao primeiro parcelamento, fato interruptivo da prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, e nem entre a rescisão deste e a adesão ao segundo parcelamento.
Ressalto que o parcelamento, além de interromper a prescrição, tem o condão de suspendê-la, em face do disposto no art. 151, VI, do CTN.
Considerando que o despacho que ordena a citação também é causa de interrupção da prescrição (art. 174, §único, I, do CTN), que a interrupção promovida pelo despacho inicial retroage à data da propositura da execução e que a execução fiscal foi ajuizada em 20/09/2023, não há que se falar em prescrição neste feito, pois não houve o transcurso do prazo quinquenal entre a rescisão do parcelamento e o ajuizamento da execução fiscal.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se as partes desta decisão, devendo a exequente requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.