Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0002706-35.2017.4.01.3802/MG
EXEQUENTE: ABI-ACKEL ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202)
EXECUTADO: CLEIMAR SILVA DE SOUSA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
ADVOGADO(A): ELIDA APARECIDA GUIMARAES (OAB MG125136)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)
EXECUTADO: GENIA DE ALMEIDA MOREIRA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
ADVOGADO(A): ELIDA APARECIDA GUIMARAES (OAB MG125136)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)
EXECUTADO: GERALDO LAURO DE JESUS
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
ADVOGADO(A): ELIDA APARECIDA GUIMARAES (OAB MG125136)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)
EXECUTADO: SEBASTIAO RIBEIRO DA COSTA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)
ADVOGADO(A): ELIDA APARECIDA GUIMARAES (OAB MG125136)
EXECUTADO: JAINIA IZABEL DE FARIA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)
ADVOGADO(A): ELIDA APARECIDA GUIMARAES (OAB MG125136)
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais proposto por Abi-Ackel Advogados Associados em face de Genia de Almeida Moreira, Geraldo Lauro de Jesus, Jaínia Izabel de Faria Gomes, Sebastião Ribeiro da Costa e Cleimar Silva de Sousa. A parte credora requereu a execução do montante atualizado de R$ 7.312,36, o qual foi individualizado pro rata à razão de R$ 1.508,55 para cada executado, conforme a condenação estabelecida na fase de conhecimento (Evento 212, PET1, e Evento 259, PET1).
Diante do decurso do prazo para adimplemento voluntário, determinou-se a indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros via sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha, sob o limite de R$ 1.508,55 para cada devedor (Evento 262, DESPADEC1). O relatório de ordens judiciais Sisbajud acusou bloqueios parciais e integrais, constringindo R$ 2.446,91 das contas de Cleimar Silva de Sousa, R$ 232,89 de Geraldo Lauro de Jesus, R$ 234,68 de Sebastião Ribeiro da Costa e R$ 3.017,45 de Jainia Izabel de Faria, restando infrutífero o ato em relação à executada Gênia de Almeida Moreira (Evento 265, SISBAJUD2).
A executada Cleimar Silva de Sousa apresentou impugnação à penhora alegando impenhorabilidade de verba de aposentadoria e excesso de bloqueio (Evento 264, IMPUGNA CUMPR SENT1). Subsequentemente, no entanto, a credora noticiou a celebração de transações individuais para quitação da cota-parte das obrigações de Geraldo Lauro de Jesus (Evento 268, OUT3) e de Cleimar Silva de Sousa (Evento 268, OUT2), pugnando pela homologação dos referidos acordos, com o prosseguimento das medidas executivas contra os demais devedores não acordantes (Evento 268, PET1).
É o relatório. Decido.
II - Os termos de transação parcial apresentados pela sociedade credora em conjunto com os devedores Geraldo Lauro de Jesus (Evento 268, OUT3) e Cleimar Silva de Sousa (Evento 268, OUT2) atendem aos requisitos de validade dos negócios jurídicos, porquanto versam sobre direitos disponíveis e foram firmados por partes capazes e regularmente representadas por seus procuradores habilitados (Evento 268, OUT2 e OUT3). A quitação de verbas honorárias constitui direito do advogado de natureza alimentar, nos termos do artigo 85 da lei processual civil, sendo lícita a autocomposição em cumprimento de sentença para regularizar a obrigação e definir nova forma de adimplemento, o que impõe a homologação judicial do pactuado com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
A celebração de transação com quitação parcial de apenas alguns codevedores não tem o condão de extinguir a execução em relação aos demais. No caso em tela, a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais deu-se sob o regime pro rata, respondendo cada autor pelo pagamento de um quinto do valor da causa (Evento 182), o que acentua a individualização da responsabilidade de cada devedor pelo pagamento de sua cota-parte equivalente a R$ 1.508,55. Dessa forma, a quitação outorgada a Geraldo e Cleimar estende-se às suas respectivas cotas-partes de R$ 1.508,55, remanescendo íntegra a pretensão executiva e o interesse de agir em face dos demais executados não acordantes.
Esse entendimento encontra-se consolidado perante a jurisprudência regional, a qual preconiza que a transação celebrada entre o credor e um dos codevedores, com quitação parcial, não extingue a obrigação dos demais devedores não acordantes, devendo o cumprimento de sentença prosseguir normalmente em relação ao saldo remanescente, conforme acórdão proferido no agravo de instrumento número 6004938-53.2025.4.06.0000 pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
A homologação de acordo que estabelece o parcelamento de débito, tal como o pactuado com o executado Geraldo Lauro de Jesus (Evento 268, OUT3), não autoriza a extinção definitiva da execução antes do integral adimplemento de todas as prestações acordadas. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ampara este entendimento, ao assentar que a homologação de acordo com parcelamento impõe a suspensão da execução, sendo vedada a extinção prematura:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM PARCELAMENTO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO ANTECIPADA DA EXECUÇÃO. BAIXA DAS PENHORAS. INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, ante a ocorrência de acordo firmado entre as partes e homologado perante o Juízo Estadual da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde. 2. Nos termos dos arts. 792 do CPC/1973 e 922 do CPC/2015, o acordo celebrado entre exequente e executado impõe a suspensão da execução enquanto perdurar o prazo de cumprimento voluntário da obrigação. Dessa forma, a decisão que extinguiu o feito é prematura e contraria a legislação aplicada. 3. No caso, a baixa das penhoras antes da quitação integral do acordo compromete a efetividade da tutela jurisdicional, afrontando os princípios da segurança jurídica e da utilidade do processo executivo. 4. A extinção antecipada da execução impõe à exequente ônus desproporcional, com necessidade de nova propositura de ação em caso de inadimplemento, em violação aos princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição, bem como ao art. 5º, XXXV, da CF/1988. 5. Apelação provida para reformar a sentença e determinar a suspensão da execução até o termo final do parcelamento (30/10/2025), com manutenção das penhoras, facultando-se o prosseguimento em caso de inadimplemento.(AC 0003014-03.2014.4.01.3503, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/04/2025 PAG.)
Homologadas as transações, cumpre regularizar a destinação dos saldos financeiros atualmente bloqueados nas contas dos devedores Geraldo Lauro de Jesus e Cleimar Silva de Sousa. Em relação ao executado Geraldo Lauro de Jesus, o acordo prevê que o valor de R$ 232,89 bloqueado via Sisbajud (Evento 265, SISBAJUD2) será convertido em pagamento para quitação parcial da primeira parcela da transação, restando-lhe o dever de complementar o valor de R$ 18,53 até o dia 12/06/2026 (Evento 268, OUT3). Assim, determina-se a transferência de valores em benefício da sociedade credora para levantamento do montante de R$ 232,89 constrito eletronicamente (Evento 265, SISBAJUD2).
Quanto à executada Cleimar Silva de Sousa, a transação estipulou o pagamento em parcela única no importe de R$ 1.282,26, o qual dar-se-á por meio de levantamento parcial do valor bloqueado via Sisbajud, com o imediato desbloqueio do saldo remanescente (Evento 268, OUT2). Verificado o bloqueio total de R$ 2.446,91 nas contas de Cleimar (Evento 265, SISBAJUD2), impõe-se a transferência eletrônica em favor da exequente no valor de R$ 1.282,26, e a concomitante liberação, em favor da executada, do valor excedente bloqueado no importe de R$ 1.164,65, nos moldes do artigo 854, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Superadas as questões afetas aos devedores que celebraram autocomposição, a execução de honorários advocatícios sucumbenciais deve prosseguir em relação aos demais executados (Genia de Almeida Moreira, Jainia Izabel de Faria e Sebastião Ribeiro da Costa (Evento 268, PET1). O prosseguimento é medida necessária em observância à pretensão legítima da credora, devendo as constrições Sisbajud já realizadas nas contas de Sebastião e Jainia ser submetidas ao contraditório diferido assegurado aos litigantes pela Constituição Federal.
III - Ante o exposto, HOMOLOGO as transações celebradas entre Abi-Ackel Advogados Associados e os executados Geraldo Lauro de Jesus (Evento 268, OUT3) e Cleimar Silva de Sousa (Evento 268, OUT2), com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, extinguindo a execução em relação a Cleimar Silva de Sousa e declarando suspenso o feito em relação a Geraldo Lauro de Jesus, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, e determino:
a) a conversão em pagamento dos valores bloqueados eletronicamente, em benefício da credora Abi-Ackel Advogados Associados, para levantamento de R$ 232,89, vinculados às contas de Geraldo Lauro de Jesus, e de R$ 1.282,26, vinculados às contas de Cleimar Silva de Sousa (Evento 265, SISBAJUD2; Evento 268). Proceda-se à prévia transferência do numerário constrito para conta de depósito judicial a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal, e ato contínuo, oficie-se à CEF/PAB Justiça Federal para transferir referidos valores à conta bancária indicada pela credora ABI-ACKEL ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 42782086000100, cumprindo à instituição bancária comprovar a operacionalização da medida no prazo de 5 dias;
b) o imediato desbloqueio do valor remanescente, pertencente à executada Cleimar Silva de Sousa (Evento 265, SISBAJUD2), ante a transação ora homologada;
c) o cadastro, nos autos, da advogada constituída por GERALDO LAURO DE JESUS (procuração - evento 267);
d) a intimação dos executados Sebastião Ribeiro da Costa e Jainia Izabel de Faria Gomes, para exercício das prerrogativas do CPC, art. 854, §3º. Prazo de 5 dias.
Cumpridas as providências, ao polo ativo, para o quê de direito, no prazo de 15 dias.
IV – Intimem-se.
Uberaba-MG, data infra.