Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6002835-20.2024.4.06.3812/MG
RECORRENTE: ALESSANDRE PACELLI VIANA GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL LUIZ DA SILVA (OAB MG177516)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de evento 21.1, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Cumpre registrar que, no julgamento do RE 631240, o STF fixou tese em sede de repercussão geral (Tema 350) no sentido de que “A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas (...)”.
Conforme decidido pela Suprema Corte, é indispensável para a configuração do interesse processual da parte autora a efetiva análise pela autarquia previdenciária do pedido de benefício levado a juízo. Assim, não basta o segurado efetivar qualquer pedido administrativo de benefício para justificar a necessidade de ir a juízo. Faz-se necessário que o requerimento administrativo indeferido esteja conectado à pretensão deduzida judicialmente e que o segurado forneça ao INSS condições de efetivamente analisar o seu pedido.
No caso, nota-se pela análise do processo administrativo coligido aos autos que o autor informou expressamente no protocolo do requerimento NÃO POSSUIR TEMPO ESPECIAL a ser analisado (13.4, p. 1).
Infere-se, portanto, que o segurado não submeteu de forma adequada ao INSS a documentação relativa ao tempo de atividade especial controvertido, porquanto da forma como foi realizado, o pedido de benefício foi encaminhado para análise automática e sumariamente indeferido pela autarquia, sem a apreciação do mérito da documentação apresentada.
Dessa forma, resta caracterizada a ausência de prévio requerimento administrativo idôneo quanto ao pedido de reconhecimento do tempo especial, pois os documentos e a pretensão só foram efetivamente delineados na via judicial.
Registra-se que não há impeditivo legal ao protocolo de novo pedido de benefício na via administrativa após o indeferimento sumário do requerimento anterior, competindo ao segurado submeter de forma correta ao INSS a documentação técnica a fim de permitir que a autarquia analise a pretensão de modo a configurar o interesse de agir indispensável ao ajuizamento da ação judicial.
Recurso inominado desprovido, nos termos do artigo 12, inciso XII, da Resolução Presi 41/2024 do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando a execução suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura.
Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende
1º Relator