Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6041387-90.2024.4.06.3800/MG
EXECUTADO: P. PEIXOTO PENA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ JUNIOR SILVEIRA CORREA (OAB DF035813)
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ SILVEIRA CORREA (OAB DF014917)
ADVOGADO(A): MARIA DAS DORES PEDROSA DA FONSECA (OAB MG143985)
DESPACHO/DECISÃO
O executado apresentou, no evento 14, PET1, oferta de garantia fidejussória, bem como exceção de pré-executividade (evento 22, EXCPRÉEX1), sustentando, em síntese, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de parcelamento administrativo, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional.
Instada a se manifestar, a União, por sua vez, aponta inconsistências internas nas pretensões deduzidas, destacando que o próprio executado reconhece o parcelamento do débito, atualmente em curso e adimplente, circunstância que, por si só, já suspende a exigibilidade do crédito e impede a prática de atos constritivos ou o lançamento de restrições cartorárias.
Diante desse cenário, causa estranheza a finalidade processual tanto da oferta de garantia fidejussória quanto da exceção de pré-executividade. Com efeito, se o débito encontra-se regularmente parcelado, com exigibilidade suspensa, não se mostra claro qual o proveito jurídico imediato pretendido pelo executado com a prestação de garantia, sobretudo de natureza fidejussória, nem tampouco com a arguição incidental de matérias típicas de exceção de pré-executividade, as quais, em tese, pressupõem crédito exigível e execução em curso apta à constrição.
Além disso, a União aponta outras contradições relevantes que demandam esclarecimento: (i) o pedido de expedição de ofícios a cartórios, sem indicação objetiva da providência pretendida, quando inexistem restrições passíveis de levantamento; (ii) a invocação de prioridade de tramitação fundada em norma inaplicável à pessoa jurídica executada; (iii) a oferta de garantia fidejussória sem identificação clara e juridicamente idônea do garantidor e da liquidez do suposto patrimônio ofertado; e (iv) a tentativa de transpor para o âmbito judicial discussões próprias de procedimento administrativo de transação tributária, cujo regime jurídico não se confunde com o da execução fiscal.
Diante do exposto, intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, esclareça de forma objetiva: (a) qual a finalidade concreta da oferta de garantia fidejussória, considerando a suspensão da exigibilidade pelo parcelamento vigente; (b) qual o interesse processual subsistente na exceção de pré-executividade, à luz do art. 151, VI, do CTN; e (c) manifeste-se especificamente sobre as contradições apontadas pela União, notadamente quanto aos pedidos de ofício a cartórios, prioridade de tramitação e identificação da garantia oferecida.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação.