Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6009430-37.2025.4.06.3800/MG
AUTOR: APARECIDA MARIA SIQUEIRA
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE MAGALHAES BAHIA (OAB MG172547)
DESPACHO/DECISÃO
I – Ante o disposto no art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, determino a produção antecipada da prova médico-pericial.
Nomeio, para o encargo de perita, a Cardiologista Dra. Ana Cristina da Silva Fernandes do Amaral, fixando-lhe os honorários em R$1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), em conformidade com as Resoluções nº 305/2014 e 937/2025 do Conselho da Justiça Federal e com a Portaria Conjunta nº 2/2024 do Conselho da Justiça Federal e do Ministério do Planejamento e Orçamento, verba a ser paga na forma da Portaria nº 10/43 – Diref/2011, tendo em conta o nível de especialização e a complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa, bem como o grau de zelo profissional necessário à realização da perícia, observando-se o disposto no art. 95, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que, na hipótese de ser vencido o ente público, será expedida requisição de pagamento em favor da Justiça Federal, no valor das despesas antecipadas no curso do processo, consoante dispõe o art. 32, § 1º, da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, para apresentação de quesitos e para indicação de assistente técnico.
Após a manifestação dos demandantes, intime-se a profissional nomeada a dizer se aceita o encargo, bem como a indicar dia e hora para início de seus trabalhos, dando-se-lhe ciência de que disporá do prazo de 30 (trinta) dias, contados dessa data, para a entrega de seu laudo, no qual deverá responder, fundamentadamente, aos quesitos formulados pelas partes e por este juízo, em anexo.
Informada a data da perícia nos autos, intimem-se as partes para ciência, como determinado pelo art. 474 do Código de Processo Civil.
Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias, para eventuais pedidos de esclarecimentos. Na oportunidade, poderão os litigantes manifestar-se sobre o laudo pericial, facultando-se a seus assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer, na forma do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil.
Não havendo pedido de esclarecimentos adicionais, paguem-se os honorários à perita.
Deverá a autora apresentar, no momento da perícia, todos os exames, laudos, avaliações e prescrições médicas que tenha em seu poder.
O Instituto Nacional do Seguro Social, por sua vez, deverá apresentar cópia dos autos do processo administrativo relativo ao benefício litigioso.
Concluída a produção da prova pericial, ao ser intimado do laudo, deverá o Instituto Nacional do Seguro Social ser citado e também instado a se manifestar sobre a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, a fim de abreviar a solução do litígio.
II – Oportunamente, deverão os autos ser encaminhados à contadoria para conferência do valor atribuído à causa e, em especial, do valor da renda mensal inicial do benefício por incapacidade pleiteado pela autora.
Em seus cálculos, deverá a contadoria considerar o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 22/1/2019, dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença nº 31/617.459.644-7, percebido pela autora no período compreendido entre 27/1/2017 e 21/1/2019 (Evento nº 23, Anexo nº 1).
Das parcelas vencidas deverão ser deduzidos os valores relativos a benefícios inacumuláveis percebidos pela autora no período, respeitada a prescrição quinquenal.
Deverão ser deduzidos das parcelas vencidas, em especial, os valores referentes ao benefício de auxílio-doença n.º 31/626.881.765-0, recebido pela autora no período compreendido entre 22/2/2019 e 26/11/2019.
III - Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação processual em virtude de suas alegadas condições de saúde.
À Secretaria, para as anotações pertinentes.
Publique-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, data de registro.
TRÍCIA DE OLIVEIRA LIMA
Juíza Federal Substituta