Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0075707-64.2014.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: MARTILIANO DA ROCHA VIANA
ADVOGADO(A): SIEDER MADRONA SARAIVA (OAB MG129741)
ADVOGADO(A): JULIARDI ZIVIANI (OAB MG097144)
EXEQUENTE: JULIARDI ZIVIANI
ADVOGADO(A): JULIARDI ZIVIANI (OAB MG097144)
DESPACHO/DECISÃO
HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada, pois representam a expressão contida no título judicial transitado em julgado. Inclusive, a parte exequente concordou, EXPRESSAMENTE, com referidos valores.
Concedo a justiça gratuita apenas ao(s) beneficiário(a, s) da Previdência Social e/ou servidor(a, s) público(a, s) e/ou equiparado(s) e/ou herdeiros/sucessores desses.
Em relação aos demais exequentes indefiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Condeno parte autora/impetrante/embargante/exequente pessoa física no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor do excesso apurado, atualizado segundo os indexadores previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02.12.2013, do Conselho da Justiça Federal, em vigor nesta data. Contudo, em conformidade com o disposto no § 3º, do art. 98, do CPC/15, a exigibilidade dessa despesa ficará suspensa, haja vista a assistência judiciária gratuita concedida na fase de conhecimento e nesta fase.
Condeno a(s) outra(s) parte(s) autora/impetrante/embargante/exequente [pessoa(s) jurídica(s) e/ou pessoa(s) física(s) diversa do(s) beneficiário(a, s) da Previdência Social e/ou servidor(a, s) público(a, s) e/ou equiparado(s) e/ou herdeiros/sucessores desses], ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor do excesso apurado relativamente aos honorários sucumbenciais/contratuais postulados na exordial desta execução, atualizado segundo os indexadores previstos no Manual de Cálculos retromencionado, haja vista que a assistência judiciária gratuita concedida a parte exequente pessoa física no processo de conhecimento e/ou nesta fase limita-se a essa parte apenas.
Consequentemente:
A SECCIV (Secretaria Única Cível) deverá:
Expedir a(s) requisição(ões) de pagamento ao egrégio TRF, quanto aos valores homologados, conforme o(s) EVENTO(S) 93 – PET_INTERCORRENTE2.
A data-base a ser indicada na(s) requisição(ões) de pagamento deverá ser aquela indicada pela parte como data de atualização do(s) cálculo(s).
Assinalo que referidos valores serão devidamente atualizados por ocasião do pagamento, nos moldes da RESOLUÇÃO 822/2023-CJF, de 20 de março de 2023.
Após, vista as partes, prazo 5 (cinco) dias.
Caso haja oposição, retornar conclusos, com o(s) localizador 13 VARA – CUMP – DESPACHO/URGENTE.
Sem oposição, remeta(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento supramencionada(s) ao TRF.
Ato contínuo, aguardar o adimplemento respectivo da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s).
A posteriori, providenciar a juntada a este PJ-e de eventual(is) ofício(s) da COREJ (Coordenadoria de Execução Judicial do TRF) [e se o caso, do(s) ente(s) federativo(s) executado(s)] que comprove(m) o LEVANTAMENTO pela parte exequente do(s) crédito(s) relativo(s) a(s) requisições de pagamento expedidas neste processo.
Em seguida, dar vista as partes para requerer o que entenderem de direito. Prazo de 15 (quinze) dias.
A seguir, caso haja requerimento de qualquer(quaisquer) da(s) parte(s), retornar conclusos [com o(s) localizador 13 VARA – CUMP – IMPUGNAÇÃO] para apreciação e a posteriori, em sendo o caso, extinguir-se a execução.
Porventura nada requerido, desde que comprovado o adimplemento integral da(s) obrigação(ões) imposta(s) pelo título judicial exequendo, o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA será reputado extinto em relação a parte exequente que teve seu(s) crédito(s) quitado(s). Assim sendo, julgo EXTINTO O PROCESSO, forte no art. 924, II, do CPC/15.
Por fim, ARQUIVAR, observadas as cautelas de estilo.
I. Cumprir.
Belo Horizonte, data do sistema.