Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0029521-51.2012.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP-MG
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
EXEQUENTE: AROEIRA BRAGA, GUSMAN PEREIRA, CARREIRA ALVIM E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos exequentes em face da decisão do evento 29, que, apreciando os eventos 22 e 26, determinou a manutenção da suspensão do presente cumprimento de sentença até decisão final no processo de embargos à execução respectivo, com ulterior traslado das peças pertinentes a estes autos.
Sustentam os embargantes, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar circunstância processual relevante: a própria FUNAI teria reconhecido a existência de parcela incontroversa do crédito, no valor de R$ 7.994,15, e, posteriormente, manifestado concordância com a expedição de requisição de pequeno valor quanto aos valores não controvertidos.
Requerem, assim, o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa, com manutenção da suspensão apenas em relação ao montante ainda controvertido, bem como a fixação de honorários sucumbenciais sobre os valores não embargados.
A executada apresentou impugnação, defendendo o não conhecimento ou a rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que os embargos de declaração teriam propósito meramente infringente e não apontariam vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir.
I – FUNDAMENTAÇÃO:
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão, em particular, configura-se quando o órgão julgador deixa de apreciar questão relevante submetida ao seu exame, especialmente quando o ponto não enfrentado possui aptidão, em tese, para influenciar a extensão ou o conteúdo do pronunciamento jurisdicional.
Não se desconhece que os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal destinado à rediscussão ampla da matéria decidida. Todavia, quando a parte aponta questão efetivamente relevante e não enfrentada, cujo exame pode alterar o alcance prático da decisão, o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos modificativos, é admissível como consequência natural da integração do pronunciamento judicial.
É precisamente o que ocorre no caso.
A decisão embargada determinou a manutenção da suspensão integral do presente feito até decisão final nos embargos à execução. Ocorre que, antes do ato judicial, já constava dos autos manifestação expressa da FUNAI concordando com a expedição de requisição de pequeno valor relativamente aos valores incontroversos.
Além disso, os documentos constantes dos autos indicam que, nos cálculos apresentados no processo de embargos à execução, a própria executada reconheceu, como total da conta, a importância de R$ 7.994,15, composta por principal de R$ 1.260,33, juros de R$ 6.353,15, subtotal de R$ 7.613,48 e honorários advocatícios de 5%, no valor de R$ 380,67.
Essa circunstância não foi expressamente enfrentada na decisão embargada e possui relevância jurídica direta para a definição da extensão da suspensão.
Com efeito, a existência de embargos à execução ou de impugnação parcial não impede, por si só, o prosseguimento da execução quanto à parcela efetivamente incontroversa. O sistema processual admite a segregação entre o montante impugnado e o montante não impugnado, preservando-se eventual suspensão apenas quanto à parte do crédito ainda submetida à controvérsia.
Essa diretriz encontra fundamento, no regime atual, no art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, tratando-se de impugnação parcial em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. Também se harmoniza com o art. 919, § 3º, do CPC, aplicável aos embargos à execução, segundo o qual, quando o efeito suspensivo disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
A orientação prestigia a efetividade da jurisdição, a duração razoável do processo e a vedação de paralisação injustificada da satisfação de crédito já reconhecido, sobretudo em execução antiga e fundada em título judicial transitado em julgado.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a quantia reconhecida pelo devedor como devida representa parte líquida da condenação e pode ser exigida imediatamente, ainda que prossiga a discussão quanto ao saldo remanescente.
No âmbito específico das execuções contra a Fazenda Pública, a possibilidade de expedição de precatório ou RPV quanto à parcela incontroversa foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 28 da repercussão geral, cuja tese estabelece ser constitucional a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitado em julgado, observada a importância total executada para fins de definição do regime de pagamento aplicável.
Assim, a decisão embargada deve ser integrada para esclarecer que a suspensão do feito não alcança a parcela reconhecida pela executada como incontroversa, devendo subsistir apenas quanto ao montante ainda debatido nos embargos à execução.
Esse reconhecimento, contudo, não autoriza, nesta decisão integrativa, a fixação de novos honorários sucumbenciais sobre a parcela não controvertida. Os honorários já integrantes do título executivo e da própria conta reconhecida pela executada devem ser preservados e requisitados conforme sua titularidade própria.
Diversa é a pretensão de fixação de nova verba honorária sobre a parcela não embargada, a qual não decorre automaticamente do simples prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso.
Ademais, a jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.190, assentou que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito seja pago por RPV.
Portanto, os embargos devem ser acolhidos apenas em parte, para sanar a omissão relativa à parcela incontroversa e conferir efeitos modificativos à decisão do evento 29, sem acolhimento do pedido de fixação de novos honorários sucumbenciais sobre a parcela não controvertida.
II – DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente, com efeitos modificativos, para integrar a decisão do evento 29 e determinar que a suspensão do cumprimento de sentença subsista apenas quanto à parcela controvertida nos embargos à execução, autorizando-se o prosseguimento do feito em relação à parcela incontroversa reconhecida pela executada.
Em consequência:
a) determino o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao valor incontroverso reconhecido pela FUNAI, tomando-se como base a quantia de R$ 7.994,15, sem prejuízo da atualização monetária devida até a data própria da requisição;
b) antes da expedição da requisição, deverá a Secretaria Unificada, se necessário com auxílio do setor de cálculos, promover a atualização da parcela incontroversa, observando os critérios do título judicial, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a segregação entre crédito principal, juros e honorários advocatícios já integrantes da conta, bem como eventuais retenções legais cabíveis;
c) a modalidade requisitória deverá observar o regime constitucional de pagamento da Fazenda Pública, considerando-se, para fins de enquadramento como RPV ou precatório, o valor total executado, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 28 da repercussão geral;
d) após a atualização, intime-se a FUNAI para manifestação restrita a eventual erro material ou aritmético na atualização da parcela incontroversa, vedada a rediscussão da existência do crédito já reconhecido como devido;
e) rejeito o pedido de fixação de novos honorários sucumbenciais sobre a parcela não controvertida, preservados, naturalmente, os honorários já constantes do título executivo e da conta reconhecida;
f) mantenho a suspensão apenas quanto ao montante controvertido nos embargos à execução, sem prejuízo de posterior deliberação após o trânsito em julgado ou a comunicação do julgamento definitivo daqueles autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura digital.