Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1003434-48.2023.4.06.3822/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: DELCIO LARES DAMASIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDERSON ANTONIO BATISTA DE CARVALHO (OAB MG183763)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE PPPS. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial, diante da ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos nos períodos de 02/05/1997 a 21/05/2002 e de 02/04/2003 a 20/02/2021.
2. A parte autora sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial por similaridade requerida para dirimir divergência existente entre os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs apresentados nos autos quanto à exposição aos agentes nocivos ruído e hidrocarbonetos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova pericial por similaridade, diante da divergência entre PPPs apresentados nos autos, configurou cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade parcial da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prova pericial constitui meio adequado para esclarecimento de controvérsia técnica acerca das reais condições ambientais de trabalho e da efetiva exposição da parte autora a agentes nocivos.
5.Verificada divergência entre os PPPs juntados pela parte autora e pela empresa empregadora, mostra-se necessária a realização de perícia técnica por similaridade para adequada instrução do feito.
6.O indeferimento da produção da prova requerida ocasionou prejuízo à parte autora, ao impedir a comprovação do fato constitutivo de seu direito, em afronta aos arts. 369 e 373, I, do CPC, bem como às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
7. Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação parcial da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de perícia por similaridade relativamente aos períodos de 02/05/1997 a 21/05/2002 e de 02/04/2003 a 20/02/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação parcialmente provida para anular parcialmente a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, com realização de perícia técnica por similaridade.
Tese de julgamento:
1. O indeferimento de prova pericial requerida para dirimir controvérsia técnica acerca da exposição a agentes nocivos configura cerceamento de defesa quando existente divergência relevante entre PPPs constantes dos autos.
2. A necessidade de comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora impõe a reabertura da instrução processual para realização de perícia por similaridade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 369, 373, I, 281 e 283.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular parcialmente a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabrir a instrução, a fim de que seja realizada perícia por similaridade para comprovação da exposição a agentes nocivos no período de 02/05/1997 a 21/05/2002 e de 02/04/2003 a 20/02/2021, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de junho de 2026.