Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1001055-31.2022.4.06.3803/MG
EXECUTADO: ANTONIO JOSE PORTO JUNIOR
ADVOGADO(A): PEDRO RESENDE (OAB MG153323)
ADVOGADO(A): BRUNO RIBEIRO RAMOS (OAB MG072467)
DESPACHO/DECISÃO
Visto em inspeção.
O executado ANTONIO JOSE PORTO JUNIOR, já qualificado nos autos, propôs exceção de pré-executividade (evento 10, EXCPRÉEX2) objetivando a declaração da prescrição do crédito tributário, nos termos do Recurso Extraordinário com Agravo 709.212 Distrito Federal, sob a Relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
Em manifestação de evento 15, MANIF1, a Exeqüente/Excepta afirma que os créditos relativos ao FGTS prescrevem no prazo de 30 (trinta) anos e que a contagem de prazo prescricional foi foi suspensa (rectius: interrompida) com a NDFC nº 201559820, lavrada em 23/09/2019.
É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO.
Conforme ensina a jurisprudência, “a exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial apenas, destinada a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, apreciação judicial de matéria legal de ordem pública ou exclusivamente de direito, respeitante à nulidade flagrante do título ou do processo, inclusive prescrição, sem dilação probatória, como a ilegitimação passiva do sócio executado por dívida da empresa anterior ao seu ingresso na sociedade, comprovada pelo contrato social” (TRF – 1ª Região, AG 2001.01.00.034452-0, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral, DJ 05.04.2002, p. 134).
E, no que tange à prescrição da cobrança das contribuições do FGTS, a Súmula 210 do STJ prevê o prazo de 30 (trinta) anos para a ocorrência da prescrição.
Sendo assim, como a dívida refere-se à cobrança das competências de 10/2001 a 12/2018, não há que se falar em prescrição de sua cobrança.
POSTO ISSO, rejeito as alegações constantes nas exceções de pré-executividade e indefiro os pedidos nelas formulados.
Tendo em vista que a presente decisão resolve apenas questão incidental, não é possível a condenação em honorários advocatícios, conforme ensina a jurisprudência: TRF – 1ª Região, AG n. 2001.01.00.034452-0, 3ª Turma, TRF 1ª Região, Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral, DJ 05.04.2002, p. 134; TRF – 1ª Região, AG n. 2002.01.00.003421-4, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Candido Ribeiro, DJ 26.07.2002, p. 28).
Após, intimem-se a Exeqüente para que, no prazo de 30 (trinta) dais, dê prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Intimem-se. Cumpra-se.
Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica.
DEBORA CARDOSO DE SOUZA VILELA
Juíza Federal Substituta