Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1000265-13.2023.4.06.3803/MG AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO(A): VITOR FIGUEIREDO FREITAS (OAB MG160984)
SENTENÇA
Por tais razões, e mais que dos autos consta, forte no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, quanto aos períodos de 10/7/2013 a 27/11/2013, 16/4/2014 a 2/7/2015, 13/1/2017 a 12/11/2019 e 13/11/2019 a 30/11/2022. Reconheço a ocorrência da coisa julgada material e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, forte no inciso V do art. 485 do CPC, quanto aos períodos de 12/5/1975 a 30/4/1976, 1/5/1976 a 19/2/1977, 1/7/1984 a 15/4/1985, 9/8/1986 a 7/5/1989, 1/8/1991 a 1/3/1995, 1/2/1996 a 5/3/1997 e 15/1/2011 a 31/10/2013. No restante, julgo improcedente o pedido e condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa até 200 salários-mínimos, e em 8% no que sobejar 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos, forte no art. 85, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, eis que postula sob o pálio da justiça gratuita, que ora lhe defiro. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, em havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC). Cumpridas as determinações supra, observadas as cautelas de estilo e feitas as anotações e lançamentos de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Por outro lado, caso não tenha havido interposição de recurso, e transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Intimem-se.