Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 1003944-76.2021.4.01.3820/MG
REQUERENTE: SERGIO LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ROSANE APARECIDA RABELO RODRIGUES (OAB MG149372)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora (Evento 99), em face da decisão de Evento 91 que indeferiu o pedido de elaboração de novo cálculo de tempo de contribuição e concessão de aposentadoria mediante a reafirmação da Data do Requerimento Administrativo (DER) (Evento 87).
Em suas razões de insurgência, sustenta a parte autora, em síntese, a ocorrência de descumprimento do acórdão prolatado pela 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais. Argumenta que a decisão de instância superior utilizou comando mandatório ao consignar que este magistrado de primeiro grau "deverá" verificar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a regra mais vantajosa e a possibilidade de reafirmação da DER. Aduz que a reafirmação da DER foi expressamente requerida na exordial e que a negativa de sua aplicação, no atual estágio processual, configuraria violação ao princípio da hierarquia das instâncias e ao direito social à previdência.
É relatório. Decido.
Conforme já consignado na decisão de Evento 91, a sentença de mérito (Evento 37) julgou parcialmente procedente a pretensão autoral tão somente para reconhecer a especialidade dos períodos de 09/05/2008 a 07/03/2017 e 02/05/2017 a 31/12/2017. Naquela oportunidade, o juízo a quo procedeu à análise exaustiva do tempo de contribuição, inclusive avaliando a possibilidade de reafirmação da DER até a data da prolação do decisum, concluindo que o segurado totalizava 33 anos, 2 meses e 8 dias de serviço, tempo insuficiente para a concessão de qualquer das modalidades de aposentadoria vigentes, seja pelas regras anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019.
Interposto recurso inominado, a 4ª Turma Recursal da SJMG, conforme se extrai do Voto de Evento 59, reformou parcialmente a sentença para reconhecer a especialidade dos intervalos de 09/06/1987 a 20/01/1989, 01/02/1992 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997. No item 6 do referido acórdão, mencionou que caberia a este juízo verificar o direito ao benefício, inclusive com a possibilidade de reafirmação da DER, tendo em vista a manutenção do vínculo ativo do segurado conforme dados do CNIS.
O acórdão, portanto, não anulou a sentença de primeiro grau, mas apenas a reformou em pontos específicos atinentes à especialidade de determinados períodos. A manutenção da higidez da sentença, no que tange à metodologia de análise dos requisitos concessórios, impede que o juízo de execução exorbite os limites do título executivo judicial para inaugurar nova fase cognitiva ou instrutória de contagem de tempo posterior ao encerramento da jurisdição de conhecimento.
O instituto da reafirmação da DER, embora amplamente aceito na jurisprudência e previsto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, exige a observância de limites processuais rígidos para sua implementação na via judicial. No caso em tela, a sentença de primeiro grau já havia estabilizado o direito quanto à impossibilidade de concessão do benefício até o momento de sua entrega prestacional. A reforma operada pela Turma Recursal limitou-se ao reconhecimento de tempos especiais pretéritos, os quais, uma vez averbados pelo INSS (Evento 81), exaurem a obrigação de fazer imposta pelo título judicial reformado.
Não se sustenta a tese de violação à hierarquia das instâncias. O comando "deverá" contido no acórdão deve ser interpretado em consonância com o princípio da economia processual e os limites da lide. Verificada a averbação dos períodos reconhecidos e constatado que, mesmo com o acréscimo de tais intervalos, os requisitos para a aposentadoria não foram integralmente satisfeitos dentro do espectro temporal delimitado pela fase cognitiva, não cabe ao magistrado de primeiro grau perpetuar o feito para aguardar o implemento de condições futuras ou realizar cálculos sobre períodos não abrangidos pela instrução processual originária.
Ademais, a fundamentação contida na decisão de Evento 91 é hígida ao destacar que a falta de aditamento à inicial em momento oportuno, visando a inclusão de novos fatos e períodos contributivos posteriores ao ajuizamento, obsta a pretensão de concessão imediata do benefício em fase de cumprimento de sentença. A reafirmação da DER no Judiciário não possui o condão de transformar o processo em uma contagem perene e ininterrupta, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa da autarquia previdenciária, que se viu confrontada com uma causa de pedir e pedido específicos.
Consta do Evento 81 a devida comprovação pelo INSS da averbação dos períodos de 09/06/1987 a 20/01/1989, 01/02/1992 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997 como especiais. Com tal ato, a obrigação decorrente do acórdão foi plenamente satisfeita. Eventual implementação de requisitos após o trânsito em julgado ou em virtude de tempo de contribuição vertido após o encerramento da instrução deve ser objeto de novo requerimento na via administrativa, valendo-se o segurado da documentação ora reconhecida judicialmente para fundamentar sua nova pretensão.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte autora e MANTENHO integralmente a decisão de Evento 91 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Considerando que a obrigação de averbação foi devidamente cumprida pelo INSS, conforme Evento 81, e não restando outras providências a serem adotadas neste feito, cumpra-se a determinação de arquivamento com baixa, conforme anteriormente ordenado.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura.