Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 1003944-76.2021.4.01.3820/MG
REQUERENTE: SERGIO LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ROSANE APARECIDA RABELO RODRIGUES (OAB MG149372)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos da sentença de Evento 37, a pretensão foi julgada parcialmente procedente apenas para reconhecer e declarar como tempo especial os períodos de 09/05/2008 a 07/03/2017 e 02/05/2017 a 31/12/2017, passíveis de conversão para comum, bem como para impor ao INSS a obrigação de promover a averbação em seus registros do tempo de serviço nos moldes reconhecidos.
Interposto recurso pela parte autora, alegando a especialidade das atividades exercidas de 09/06/1987 a 20/01/1989, 01/02/1992 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997, por exposição a ruído. Requereu a reafirmação da DER (DER em 02/10/2019 – NB 190.560.180-5).
A Turma Recursal deu provimento ao recurso para condenar o INSS a averbar os períodos de 09/06/1987 a 20/01/1989, 01/02/1992 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997. Registrou que, conforme CNIS anexado à contestação, emitido em 09/2021, por a parte autora ainda manter vínculo ativo, deveria o magistrado de primeiro grau verificar o direito a benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – conforme regra mais vantajosa, inclusive com possibilidade de reafirmação da DER. (Evento 59).
Com o retorno dos autos, o INSS comprovou a averbação dos períodos (Evento 81).
A parte autora, por sua vez, requereu a contagem de tempo, incluindo os períodos enquadrados como especiais reconhecidos nos autos, quais sejam: de 09/06/1987 a 20/01/1989, 01/02/1992 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997 e 09/05/2008 a 07/03/2017 e 02/05/2017 a 31/12/2017, bem como a concessão da aposentadoria ao autor, após a reafirmação da DER os valores acumulados monetariamente corrigidos (Evento 87).
Ocorre que, ainda que a Turma Recursal tenha verificado a “possibilidade” de concessão de uma aposentadoria, a sentença não foi anulada para que se procedesse a um novo julgamento, mas apenas reformada no ponto especifico dos períodos considerados especiais.
A anulação da sentença só ocorre em casos específicos, como nulidades processuais ou se houver decisão contrária à prova dos autos. Se a Turma Recursal não anular a sentença, ela permanece válida e executável, não sendo possível a prolação de duas sentenças para a mesma causa.
Cabe à própria parte autora, de posse dos comprovantes de averbação apresentados pelo INSS e diante da possibilidade vislumbrada pela TR - mas à falta inclusive de aditamento à inicial em momento oportuno e submetido à concordância da parte ré para fins de reafirmação - requerer administrativamente a concessão da aposentadoria.
Dessa forma, comprovada nos autos a averbação dos períodos reconhecidos pelo INSS, arquivem-se os autos, com baixa.
Intimem-se.
Belo Horizonte/MG.