Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0015292-91.2009.4.01.3800/MG
INTERESSADO: PARAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): CLAUDINE LIMA SANTOS PRADO
DESPACHO/DECISÃO
1. Não há nos autos nenhuma ordem de restrição lançada sobre o veículo de placas HCI-5860, que teria sido adquirido pela terceira peticionária, e tampouco ela comprovou que o gravame anotado sobre o bem se relacionaria a esta execução.
Também verifico que o contrato exequendo foi garantido por nota promissória (p. 16 do evento 99, DOC2) e não mediante alienação fiduciária do veículo informado pela terceira.
Por fim, e mesmo se houvesse prova de correlação do gravame com este processo, não poderia este Juízo determinar a transferência do veículo, pois tal pretensão refoge totalmente à atribuição deste Juízo, que poderia no máximo ordenar o levantamento de restrições por ele lançadas.
Portanto, não poderia este Juízo atuar como substituto da executada alienante, mesmo extinta, sendo ônus da adquirente buscar o responsável indicado em distrato pelos bens e direitos da pessoa jurídica extinta.
Cadastre-se a pessoa jurídica peticionária do evento 150 como terceira interessada apenas para sua intimação, por meio de seus procuradores, acerca desta decisão, no prazo de cinco dias. Transcorrido esse prazo, e nada sendo requerido, proceda-se ao seu descadastramento.
Em seguida, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa.
Belo Horizonte, data da assinatura.
(assinado eletronicamente)
LUIZ CLÁUDIO LIMA VIANA
Juiz Federal Substituto