Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Remessa Necessária Cível Nº 6065456-55.2025.4.06.3800/MG
PARTE AUTORA: MARIA HELENA CORREA GENELHU (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): PATRICIA WERNECK COSTA BARBOSA VIEIRA (OAB MG112608)
DESPACHO/DECISÃO
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DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
1. Trata-se de seexame necessário contra sentença que confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança para que a autoridade impetrada dê andamento a procedimento administrativo, o qual não foi movimentado administrativamente dentro do prazo legalmente previsto. Em específico, determinou-se o cumprimento de acórdão administrativo:
De acordo com o acórdão juntado aos autos, com o cômputo do período de gozo de benefício (B31/5165109654) de 28/04/2006 a 26/09/2011, do período como facultativa de 01/05/2018 a 31/08/2018 e o período como contribuinte individual de 01/09/2019 a 30/11/2020, a segurada possui idade e carência necessária para concessão do benefício pleiteado na data de entrada do requerimento, nos termos do art.18 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
A autoridade impetrada, nas informações apresentadas, não indicou a existência de qualquer impedimento ao cumprimento do Acórdão; apenas justificou que o cumprimento do acórdão se encontrava na fila e que apontou excesso de processos administrativos a serem examinados.
É dever do INSS dar cumprimento às decisões definitivas proferidas pelo Conselho de Recursos da previdência Social, nos termos do art. 308, §2º, do Decreto 3.048/99.
A decisão administrativa reconheceu o direito ao benefício aposentadoria por idade e transcorreu tempo suficiente para a implantação do benefício.
(...)
Assim, entendo que resta configurada a omissão indevida pela autoridade impetrada, que consiste na demora no cumprimento da decisão da Junta de Recursos com a implantação do benefício.
III-DISPOSITIVO
Com base na fundamentação desenvolvida, confirmo a liminar deferida e CONCEDO A SEGURANÇA.
Intimadas as partes a respeito do provimento jurisdicional proferido em 1ª Instância, não houve apresentação de recurso voluntário.
Foi comprovado o andamento do P.A.– Procedimento Administrativo ao longo da tramitação do feito, após a concessão da medida liminar (evento 37, INF2).
Em razão do reexame necessário, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2. Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal).
Na presente hipótese verificou-se que a autoridade impetrada não deu andamento a requerimento administrativo dentro do prazo legalmente previsto.
A Constituição da República garante ao cidadão a razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inciso LXXVIII), sendo que a Lei 9.784/99 tanto estabeleceu que a Administração Pública tem o dever de decidir explicitamente (art. 48), como fixou o prazo de 30 dias, prorrogáveis pelo mesmo lapso, para que a Administração Pública, uma vez concluída a instrução, decida sobre o pedido formulado pelo cidadão (art. 49).
Portanto, a mora administrativa, consignada na procedente Sentença (que se encontra lastreada no conjunto probatório dos autos), vai de encontro à consolidada jurisprudência no STJ, orientada no seguinte sentido:
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REQUERIMENTO FORMULADO A MINISTRO DE ESTADO, NO SENTIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA AUTORIDADE ESTATAL - IMPETRAÇÃO PARA QUE O SENHOR MINISTRO DE ESTADO SE PRONUNCIE SOBRE O PEDIDO - ACOLHIMENTO, EM PARTE, DA PRETENSÃO MANDAMENTAL - ESTABELECIDO PRAZO PARA QUE A AUTORIDADE EXAMINE O PEDIDO ADMINISTRATIVO.
- Recorre-se ao diploma que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal a fim de fixar um prazo para que o Senhor Ministro de Estado da Saúde responda ao pedido formulado pela impetrante. Assim, pois, prevê o artigo 49 da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999: “Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
- Esse lapso temporal fixado se ajusta ao raciocínio expendido por esta colenda Primeira Seção, quando do julgamento do MS 7.765-DF, ao assentar que “o art. 49 da Lei n. 9.784/99 assinala prazo máximo de 30 (trinta) dias (prorrogável por mais 30) para decisão da Administração, após concluído o processo administrativo, observadas todas as suas etapas (instrução etc.)” (DJ 14/10/2002). Ao final, nesse decisum ficou pontificado que a autoridade apontada como coatora se pronunciasse sobre o requerimento formulado pela impetrante no prazo de 60 (sessenta) dias.
- Assim, pois, o Senhor Ministro de Estado, ao apreciar o sobredito pedido administrativo, deverá se pronunciar acerca da exibição do demonstrativo-econômico financeiro solicitado pela parte impetrante e, se for o caso, justificar eventual recusa da apresentação do documento requerido.
- Concedo parcialmente a segurança, para determinar que a autoridade coatora se pronuncie sobre o requerimento formulado pela impetrante. Para tanto, fica assinado o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para a resposta do postulado.
(MS n. 10.092/DF, relator Ministro Franciulli Netto, Primeira Seção, julgado em 22/6/2005, DJ de 1/8/2005, p. 301 – destaquei)
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS (PIS E COFINS). PRAZO PARA JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA N.º 284 DO STF. OMISSÃO. ART. 535, CPC. INOCORRÊNCIA. ADEMAIS, LEI 9.784/99. MORA DA AUTORIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, EFICIÊNCIA E CIDADANIA. PRECEDENTE.
1. (...)
2. Ademais, concluída a instrução do processo administrativo, de acordo com o art. 49 da Lei n. 9.784, de 29.01.1999, a Administração tem o prazo de até trinta para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, onde havendo omissão da autoridade em prestar resposta ao administrado, viável a concessão da ordem, por força dos princípios da legalidade, da eficiência e da cidadania (Precedente: REsp 980.271/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 03/03/2008).
3. O acórdão recorrido, em sede de embargos de declaração, que enfrenta explicitamente a questão embargada não enseja recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC.
4. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.090.242/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 29/6/2010 – destaquei)
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA RESPOSTA. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA E DA GARANTIA À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 49 DA LEI N. 9.784/99.
1. Concedida a anistia política, encontra-se pendente de solução, por mais de quatro anos, recurso administrativo que busca a indenização com proventos de Capitão-de-mar-e Guerra.
2. Em que pesem o grande número de pedidos feitos ao Ministro da Justiça e o fato dos membros da Comissão de Anistia, seu órgão de assessoramento, atuarem pro bono, aqueles que se consideram atingidos no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, não podem ficar aguardando, indefinidamente, a apreciação do seu pedido, sem expectativa de solução em prazo razoável.
3. Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99.
4. O prazo a ser fixado para o julgamento do pedido de anistia pela autoridade coatora, na linha da orientação firmada por esta Terceira Seção, deve ser de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que expressamente motivado, conforme estabelecido no art. 49 da Lei 9.784/99, dispositivo aqui aplicado de forma subsidiária.
5. Segurança concedida.
(MS n. 13.584/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 26/6/2009 – destaquei)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EM DECIDIR.
1. De acordo com o art. 49 da Lei n. 9.784, de 29.01.1999, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta e dois dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
2. Comprovada a omissão da autoridade administrativa em decidir no prazo acima definido, há de se confirmar mandado de segurança concedido para que, no caso, a Receita Federal analise e decida os pedidos de ressarcimento formulados pela recorrida no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Multa devida pelo descumprimento.
3. Homenagem que a Administração Pública deve prestar aos princípios da legalidade, da eficiência e do respeito aos direitos subjetivos da cidadania.
4. Recurso especial não-provido.
(REsp n. 980.271/SC, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18/12/2007, DJe de 3/3/2008 – destaquei)
Sendo assim, tenho que o Reexame Necessário interposto na presente hipótese diverge dos precedentes acima, razão pela qual deve ser rejeitado de imediato, mantendo-se a Sentença recorrida em seus integrais termos (a qual, inclusive, não foi objeto de insurgência voluntária das partes).
III - DISPOSITIVO
3.1. Nos termos da fundamentação supra, conheço do Reexame Necessário e lhe NEGO PROVIMENTO.
3.2. Intime-se a parte Impetrante no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
3.3. Intime-se a Entidade pública (à qual se encontra vinculada a Autoridade impetrada) e o MPF, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
3.4. Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta Decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema eproc (mediante simples “clique”).
3.5. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Vara de origem (sem necessidade de novas intimações quanto a este item).
Belo Horizonte/MG, data no sistema.
Desembargador Federal GRÉGORE MOURA
Relator