Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6006018-93.2024.4.06.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6006018-93.2024.4.06.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: CIDICLEY RAMOS DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DE ORIGEM DEGENERATIVA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL PRESTIGIADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E FATO GERADOR DISTINTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de sequelas decorrentes de acidente capazes de reduzir a capacidade laboral habitual. A parte recorrente sustenta a existência de incapacidade laboral e pleiteia a concessão do benefício, formulando, subsidiariamente, pedido de concessão de auxílio-doença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o segurado apresenta sequelas decorrentes de acidente capazes de reduzir sua capacidade para o trabalho habitual, a justificar a concessão de auxílio-acidente; (ii) estabelecer se é possível analisar, no processo, pedido subsidiário de concessão de auxílio-doença diante da ausência de prévio requerimento administrativo e de fato gerador diverso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O auxílio-acidente exige a comprovação de lesão consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza que resulte em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo irrelevante o grau da lesão, desde que existente a redução da capacidade laboral.
4.Nas ações em que se discute incapacidade laboral, a prova pericial judicial constitui elemento central de convicção, devendo ser prestigiada quando produzida de forma clara, técnica e imparcial, inexistindo elementos concretos que infirmem suas conclusões.
5.A perícia médica judicial conclui pela existência de incapacidade temporária decorrente de patologia degenerativa da coluna lombar (CID M54.5 e M54.4), sem identificação de sequelas permanentes decorrentes de acidente, afastando, portanto, o requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente.
6.A desconsideração do laudo pericial judicial exige prova robusta de erro metodológico ou técnico, não sendo suficientes alegações genéricas ou documentos médicos unilaterais para afastar suas conclusões.
7.O pedido subsidiário de auxílio-doença não pode ser analisado, pois extrapola os limites da lide e depende de prévio requerimento administrativo, especialmente quando fundado em fato gerador distinto e posterior aos eventos que embasam o pedido inicial.
8.A inexistência de carência demonstrada no CNIS, após a perda da qualidade de segurado e posterior recolhimento isolado, reforça a necessidade de prévia análise administrativa do benefício por incapacidade temporária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
"A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de sequela decorrente de acidente que reduza a capacidade para o trabalho habitual.
O laudo pericial judicial deve ser prestigiado quando elaborado de forma técnica e imparcial e não houver prova robusta apta a infirmar suas conclusões.
O pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária não pode ser analisado judicialmente sem prévio requerimento administrativo quando fundado em fato gerador diverso daquele discutido na ação."
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 371, 479, 496, §3º, e 1.026, §2º; Lei 8.213/1991, arts. 26, I, e 86, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 416; STJ, REsp 1.729.555/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 09.06.2021 (Tema 862); STJ, REsp 1.910.344/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29.06.2022; STJ, REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08.05.2018; TNU, PEDILEF 5001477-30.2012.4.04.7114, j. 10.09.2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de maio de 2026.