Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6035144-33.2024.4.06.3800/MG
RECORRENTE: LUZIA VELOSO DA FONSECA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PALOMA GOMES CALDEIRA (OAB MG182358)
DESPACHO/DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
2. A recorrente sustenta que permanece incapacitada para o exercício de sua atividade habitual de cozinheira, alegando que o laudo judicial não considerou adequadamente os exames apresentados e que a perícia foi realizada por médica clínica geral, defendendo a necessidade de nova perícia com especialista em ortopedia.
3. A concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado, carência quando exigida e incapacidade laborativa.
4. A existência de patologia, por si só, não autoriza a concessão do benefício, sendo indispensável a demonstração de incapacidade para o trabalho.
5. A autora ajuizou a demanda objetivando auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, alegando limitações decorrentes de dores nos ombros e coluna, fibromialgia e outras enfermidades.
6. Em perícia médica judicial, foram analisados os documentos clínicos e exames complementares apresentados, sendo diagnosticada síndrome do manguito rotador e alterações degenerativas da coluna, além de fibromialgia, sem repercussão incapacitante atual, considerando no exame clínico detalhado realizado que o quadro se encontra establizado e sem radiculopatias:
7. Desta forma, não foi constatada incapacidade laborativa, consignando a expert:
“Conclusão: sem incapacidade atual.
Justificativa: após análise dos documentos apresentados, anamnese e exame físico, não existem elementos de convicção de incapacidade para o trabalho habitual da autora.”
8. O exame físico realizado revelou bom estado geral, comportamento adequado e interação preservada. Observou-se força muscular preservada, movimentos articulares amplos, ausência de atrofias e postura sem anormalidades relevantes, sem déficits neurológicos ou limitações funcionais objetivamente verificáveis.
9. Ademais, a perícia esclareceu que as alterações identificadas não resultam em incapacidade laboral, sendo compatíveis com o desempenho das atividades habituais, inclusive respondendo expressamente que a autora está apta para sua atividade de cozinheira.
10. Os documentos médicos juntados demonstram a existência das patologias alegadas, porém não comprovam incapacidade laborativa atual.
11. Estando o laudo devidamente fundamentado, com exame clínico completo, análise documental e respostas aos quesitos formulados, deve prevalecer a prova técnica produzida em juízo.
12. Não procede a alegação de nulidade da perícia pelo fato de ter sido realizada por médica clínica geral. O perito judicial atua como auxiliar do juízo e possui habilitação técnica para avaliação da capacidade laborativa, não sendo obrigatória a especialidade médica específica, sobretudo quando a prova se mostra suficiente e esclarecedora.
13. A jurisprudência pacífica entende que a realização de perícia por especialista somente se impõe em situações excepcionais de elevada complexidade técnica, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, a prova produzida mostrou-se completa, coerente e apta à formação do convencimento judicial, inexistindo cerceamento de defesa.
14. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
15. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
16. Intimem-se.
17. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Juiz de Fora, 23/02/2026