Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0002379-97.2011.4.01.3803/MG
EXEQUENTE: CARLOS LEONARDO GUERRA
ADVOGADO(A): FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB MG095595)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença que tem como partes Carlos L. Guerra e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o propósito de creditamento de valores previdenciários pendentes.
Após o trânsito em julgado da decisão que lhe foi favorável, a parte exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, posicionando sua pretensão de crédito no montante total de R$ 474.457,95.
Intimado para os fins do art. 535 do CPC, o INSS ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, dizendo-o maculado por excesso de execução, apontando como correto o montante de R$ 392.095,81. Apregoou, em síntese, indevida aplicação da Taxa SELIC sobre o montante devido, posto que, o título executivo judicial, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 995, afastou expressamente a incidência de juros de mora, condicionando-a à não implantação do benefício no prazo de 45 dias. Uma vez que a obrigação de fazer foi cumprida tempestivamente, não haveria que se falar em mora. Como a Taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando tanto correção monetária quanto juros moratórios, sua aplicação integral contrariaria a coisa julgada e acarretaria o pagamento em duplicidade de encargo expressamente excluído. Por essa razão, a autarquia defendeu alternativa aplicação de correção monetária pelo INPC, índice que, segundo defende, recompõe adequadamente o valor da moeda sem violar o comando judicial (evento 133).
Intimada para se manifestar, a parte exequente refutou os argumentos do INSS, defendendo a correção de seus cálculos. Sustentou, em suma, que a aplicação da Taxa SELIC decorre de imposição do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, norma de hierarquia superior e superveniente ao próprio título judicial. Argumentou que a SELIC, por sua natureza, substituiu todos os encargos anteriores, não sendo possível sua cisão para afastar apenas o componente de juros. Alegou, ainda, que a Resolução nº 963/2025 do Conselho da Justiça Federal e a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região respaldam sua tese, afirmando que a EC 113/2021 teria superado o entendimento do Tema 995/STJ (evento 140)
Conclusos. Decido.
A questão central debatida reside na aparente colisão entre o comando específico do título executivo judicial, que afastou a incidência de juros moratórios caso tempestivamente cumprida a competente obrigação de fazer, e a superveniência da norma constitucional que alterou profundamente o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública. Assim, a controvérsia instalada nesta fase executória cinge-se a definir o critério de atualização do débito judicial, especificamente no que diz respeito à aplicabilidade da Taxa SELIC, instituída pela Emenda Constitucional 113/2021, em face do título executivo que, com base no Tema 995/STJ, excluiu a incidência de juros de mora.
Em síntese, a superação do debate passa, necessariamente, pela correta compreensão da natureza da Taxa Selic e dos efeitos da Emenda Constitucional 113/2021 sobre as execuções em curso.
2.1. Da natureza híbrida da taxa Selic e o respeito à coisa julgada
O ponto de partida para a solução da controvérsia é a correta compreensão da natureza jurídica da Taxa SELIC. Diferentemente de outros índices, como o INPC ou o IPCA-E, que se destinam exclusivamente a recompor o poder de compra da moeda corroído pela inflação, a SELIC é um índice de natureza híbrida. Sua composição abarca não apenas a expectativa de inflação para o período, funcionando como fator de correção monetária, mas também a taxa de juros reais, que serve à dupla finalidade de remunerar o capital e compensar a mora do devedor.
Esta natureza dúplice é pacificamente reconhecida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, que reiteradamente afirmam que a SELIC já engloba, em uma única taxa, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, sendo, por isso, vedada sua cumulação com qualquer outro índice que possua uma dessas finalidades, sob pena de bis in idem. A própria Emenda Constitucional 113/2021, em seu artigo 3º, é clara ao determinar a incidência da SELIC "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora".
No caso em análise, o título executivo judicial, formado pelo v. acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, transitou em julgado estabelecendo balizas precisas para o cálculo dos valores atrasados. Conforme reconhecido por ambas as partes e expressamente consignado na petição da parte exequente, o acórdão determinou que "somente incidem juros moratórios após o transcurso do prazo de 45 dias da notificação para implantação do benefício sem cumprimento pela parte ré".
Tal comando judicial nada mais fez do que aplicar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.761.734/SE (Tema 995), que fixou a tese de que, em casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidem sobre o montante das parcelas vencidas somente se o INSS não cumprir o prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
O INSS demonstrou, e a parte exequente não contestou, que a implantação do benefício de aposentadoria especial (NB 231.159.615-7) ocorreu em 16/01/2025 (evento 133, ANEXO3), com o primeiro pagamento efetivado em fevereiro de 2025 (referente à competência de dezembro de 2024). Considerando que a intimação para cumprimento se deu após o trânsito em julgado, é evidente que a autarquia agiu dentro do prazo de 45 dias estipulado, o que, nos termos do título judicial, afasta a incidência de juros de mora sobre o principal.
Portanto, se o título executivo, protegido pela imutabilidade da coisa julgada, determinou expressamente a não incidência de juros de mora, a aplicação indistinta da taxa Selic não é adequada.
Assim, a eventual aplicação da taxa SELIC de forma integral, a pretexto de cumprir a EC 113/2021, representaria, por via transversa, reinserção no cálculo de encargo que a decisão judicial transitada em julgado explicitamente excluiu. Permitir tal incidência seria violar frontalmente a autoridade da coisa julgada, pilar fundamental da segurança jurídica.
2.2. Da vedação ao enriquecimento sem causa e a interpretação sistêmica das normas
Segundo as premissas anteriores, a aplicação irrestrita da Taxa SELIC resultaria em manifesto enriquecimento sem causa do segurado em detrimento do erário. Ao receber montante corrigido por índice que embute juros de mora, o credor estaria sendo remunerado por mora inexistente, dado o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer pelo devedor.
O argumento de que a EC 113/2021 teria "superado" o Tema 995/STJ e se sobreporia ao título executivo não prospera. A referida Emenda Constitucional estabeleceu regra geral de unificação dos encargos de atualização e mora para as condenações contra a Fazenda Pública, visando à simplificação e à uniformização dos cálculos. Contudo, sua aplicação não é indistinta e automática, devendo ser interpretada de forma sistêmica e harmonizada com os demais princípios e regras do ordenamento, em especial o respeito à coisa julgada.
Quando o título executivo determina a incidência de correção monetária e juros de mora, a EC 113/2021 opera plenamente e a SELIC unifica ambos os encargos a partir de sua vigência. No entanto, quando o título executivo, específica e fundamentadamente afasta a incidência dos juros de mora, a regra geral da Emenda Constitucional deve ser adaptada à especificidade do caso concreto. Aplicar a SELIC integralmente, nesta hipótese, seria desconsiderar a ratio decidendi do comando judicial, criando flagrante distorção.
Nesse cenário, a solução proposta pelo INSS mostra-se razoável e juridicamente adequada. Diante da impossibilidade de se aplicar a SELIC (que contém juros) e da necessidade de se garantir a atualização monetária do crédito (que é direito do credor), a autarquia optou por utilizar o INPC, índice oficial de correção dos benefícios previdenciários e tradicionalmente utilizado pela Justiça Federal para a atualização de débitos judiciais dessa natureza antes da EC nº 113/2021.
Essa abordagem cumpre o duplo objetivo de:
a) Preservar a coisa julgada: Ao não incluir juros de mora no cálculo, respeita-se integralmente o comando do acórdão, que os afastou.
b) Garantir o direito do credor: Ao aplicar o INPC, assegura-se a devida correção monetária do débito, impedindo que o valor histórico seja corroído pela inflação e preservando o real poder de compra da moeda.
A conduta do INSS, portanto, não representa "substituição arbitrária" de índice, mas sim adaptação necessária do cálculo para compatibilizá-lo com o comando específico do título executivo, evitando-se o enriquecimento sem causa e garantindo o pagamento de valor justo e adequado, em respeito não apenas ao direito do segurado, mas também ao interesse público.
Dessa forma, os cálculos apresentados pelo INSS devem ser homologados, com o consequente reconhecimento do excesso de execução apontado.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, homologo o cálculo de liquidação apresentado pelo INSS no evento 133 e condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 82.362,14), nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC. A exigibilidade da verba fica suspensa, consoante art. 98, § 3º, do CPC.
Expeça-se o competente precatório originário no montante de R$ 341.515,68. Posicionem-se os créditos em 09/2025 e indique-se 135 como o número de meses relativo aos RRA's, se cabível.
Exibido o competente instrumento contratual, autorizo ainda decote do percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre os valores principais (R$ 102.454,70), informando como beneficiária Gonçalves Dias Sociedade de Advogados- CNPJ 10.432.385/0001-10.
Intimem-se e, preclusa a presente decisão, expeça-se o requisitório.
A seguir, abra-se nova vista às partes para manifestação no prazo de 5(cinco) dias e, sem oposição, migre-se o instrumento.
Após, suspenda-se a marcha processual até creditamento dos valores requisitados ou novas deliberações, o que primeiro ocorrer.
Intimem-se.
Uberlândia, data de assinatura.