Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1007037-35.2020.4.01.3803/MG
EXEQUENTE: ANIVALDO ANES MARQUES
ADVOGADO(A): MICHELE ALVES COUTINHO (OAB MG147566)
ADVOGADO(A): LUCIANA TIBURCIO CAMPOS GONCALVES (OAB MG143113)
INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): BRUNA DO FORTE MANARIN
ADVOGADO(A): LETICIA MESSIAS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de registro/averbação de cessão fiduciária de direitos creditórios de precatório formulado por MTR CRÉDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA, com fundamento no contrato datado de 24/02/2025 (evento 140, CONTR2), formalizado com o autor, relativamente a seu crédito nestes autos, objeto do precatório de evento 135.
Nos termos art. 42 da Res. 303/2019 do CNJ, a cessão de crédito é plenamente admitida no ordenamento jurídico brasileiro.
No mesmo sentido, assim preceitua o art. 20 e seguintes da Res. 822/2023, do CJF:
Art. 20. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento.
§ 2º Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os valores à disposição da vara de origem.
§ 3º Deferida pelo juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora.
No caso em tela, o advogado da parte autora celebrou, com a entidade interessada, Instrumento Particular de Constituição de Cessão Fiduciária de Direitos em Garantia.
Diferentemente da cessão comum de crédito, a cessão fiduciária constitui garantia real de natureza sui generis, por meio da qual o devedor (fiduciante) transfere ao credor (fiduciário), em caráter resolúvel e fiduciário, a propriedade de determinados bens ou direitos, mantendo-se como possuidor direto até o adimplemento da obrigação garantida.
Com efeito, dispõe o art. 66-B da Lei nº 4.728/65:
"Art. 66-B. É admitida a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros independentemente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo, se houver."
A cessão fiduciária é negócio jurídico bilateral que demanda, portanto, capacidade, objeto lícito e consentimento válido e livre de vícios (art. 104 do Código Civil).
Dessa forma, não se trata de efetiva cessão de crédito, mas de mero empréstimo, em que o precatório atua como garantia de título extrajudicial.
Nesse exato sentido, transcrevo as seguintes ementas (negritei):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CRÉDITO OBJETO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB. CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. A Emenda Constitucional n. 62/2009, ao incluir os parágrafos 13 e 14 ao artigo 100 da Constituição Federal possibilitou a cessão de créditos sem qualquer restrição à natureza alimentar. 2. O caso dos autos não se trata de mera cessão de precatório, com atribuição da titularidade do crédito a um cessionário. Isso porque, o exequente, Sr. Jair de Avellar Santos (fiduciante), ofereceu seu precatório, no valor de R$ 150.916,35, como garantia de operação de crédito - CCB - cédula de crédito bancário n. 32703982, originalmente em favor de BMP Sociedade de Crédito Direto S/A, no valor de R$ 52.820,72, com vencimento em 27/02/2025, cuja operação foi objeto de endosso em preto à CM Federal II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Ltda., ora agravante, conforme instrumento particular de constituição de cessão fiduciária de direitos em garantia. 3. Não restou demonstrado o inadimplemento do exequente (fiduciante) da obrigação assumida decorrente do contrato de Cédula de Crédito Bancário - CCB nº 32703982, com vencimento em 27/02/2025, além do que, também não restou demonstrada a titularidade da CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, no crédito decorrente do pagamento do ofício precatório (garantia fiduciária), haja vista a transferência (endosso) apenas do crédito fiduciário. 4. Agravo de instrumento improvido. (9ª Turma, AI AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012373-16.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 03/10/2024, DJEN DATA: 08/10/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO EM GARANTIA À CEDULA DE CRÉDITO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Embora a cessão de crédito judiciais inscritos em precatório seja possível e encontre fundamento no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, e arts. 20 a 26, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, o negócio jurídico em questão não se refere à Cessão de Crédito, mas sim à garantia da Cédula de Crédito Bancário firmada entre a titular do crédito previdenciário e determinada empresa, que por meio de endosso em preto, transferiu seu direito creditório ao ora agravante. - De fato, homologar o negócio jurídico em comento inexoravelmente exigirá do Juízo previdenciário, no momento da liberação dos valores, a análise das cláusulas contratuais entabuladas entre a parte autora e a credora fiduciária e a averiguação dos valores adimplidos, situação não sujeita à competência previdenciária. - Vale ressaltar, que a jurisprudência pátria, inclusive da C. Sétima Turma desta E. Corte, é firme no sentido de que não cabe ao magistrado da demanda previdenciária resolver eventuais controvérsias acerca de negócios jurídicos celebrados entre autores processuais e terceiros, de modo que, havendo conflito, as questões debatidas deverão ser discutidas em ação e órgão jurisdicional próprios. - Recurso não provido. (7ª Turma, AI AGRAVO DE INSTRUMENTO 5017540-14.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 28/08/2024, DJEN DATA: 04/09/2024).
Além disso, o autor manifesta sua discordância quanto ao valor pactuado e termos requeridos pela cessionária (petição de evento 178).
Diante do exposto, como não é possível vislumbrar o cumprimento das obrigações referentes ao negócio jurídico nos moldes exigidos para as cessões de créditos e ainda considerando as divergências apontadas, INDEFIRO o pedido de homologação/registro da pretendida cessão fiduciária.
Ressalte-se, por oportuno, que o indeferimento da presente averbação não obsta que o cessionário fiduciário, caso entenda ter direito decorrente do contrato celebrado, busque a tutela de seus interesses pelas vias ordinárias adequadas.
Comunique-se imediatamente ao banco depositário do precatório em questão para bloqueio do pagamento até deliberações deste Juízo.
Intimem-se as partes e o terceiro interessado.
Preclusas as vias recursais e informados dados bancários dos reais beneficiários do precatório, façam-se os autos conclusos para deliberações a respeito.
Uberlândia, data da assinatura.