Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1002539-50.2023.4.06.3802/MG
EXECUTADO: TROPICAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): ROBERTO MACIEL SOUKEF FILHO (OAB DF019178)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
I – Certifique-se o decurso do prazo para oposição de embargos (evento 114), se o cso.
II – Transcorrido o prazo para embargos in albis, é deferida a alienação dos bens penhorados sob evento 93, por iniciativa própria, nos termos do art. 880 do CPC e da Resolução n. 160 do Conselho da Justiça Federal, via plataforma "Comprei", regulamentada pela Portaria PGFN n. 3050, de 07-04-2022, conforme postulado pela exequente (evento 125).
Ao serviço registral competente solicite-se o envio da cópias atualizadas das matrículas dos bens constritos.
Recebidas as cártulas, cientifique-se aos demais credores acerca da presente determinação de venda por iniciativa própria.
Fixa-se a comissão de 5% sobre o valor pelo qual for o bem alienado, a ser pago pelo adquirente, observadas as seguintes condições:
i) prazo para alienação: 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da divulgação do procedimento em jornal de grande circulação, cuja publicação deverá se comprovada pela exequente nos autos;
ii) forma de publicidade: a divulgação do procedimento deverá ocorrer por meio de jornal de grande circulação no estado de Minas Gerais e na plataforma da exequente ("Comprei"), podendo a parte, ainda, valer-se de outros meios pertinentes;
iii) preço mínimo: 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da avaliação, observando-se, ainda, o disposto nos artigos 843 e 896 do Código de Processo Civil, caso se trate, respectivamente, de bem imóvel com coproprietários ou de incapaz;
iv) condições de pagamento: o pagamento integral do preço poderá ser imediato ou em até 15 (quinze) dias da data da aceitação da proposta, mediante caução.
Propostas diversas de parcelamento serão analisadas pelo Juízo, ouvidas as partes. Não pago o preço, a caução será revertida em favor da parte exequente.
Havendo interessados na aquisição dos bens penhorados por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão, dando-se ciência às partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Quanto à divulgação da alienação, deverão ser observados os requisitos mínimos previstos no art. 6º da Resolução reportada.
Findo o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, cumprirá à exequente juntar aos autos a proposta aceita, a fim de se dar ciência à parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias.
A parte executada deverá ser cientificada de ser-lhe permitido remir a dívida até a formalização do termo de alienação, caso em que a proposta perderá seu objeto.
Concordando a parte executada ou não havendo manifestação no prazo fixado, deverá ser lavrado Termo de Alienação, a ser subscrito pelo Juiz, pela exequente e pelo adquirente, bem como pela parte executada, se presente.
Formalizado o termo, deverá ser expedido, em favor do adquirente, o respectivo mandado de imissão na posse.
III – Intimem-se.
Uberaba (MG), 13 de outubro de 2025.
Élcio Arruda
Juiz Federal da 1ª Vara