Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1001794-19.2020.4.01.3801/MG AUTOR: ANTONIO WILSON DA CRUZ
ADVOGADO(A): BRUNO CHAVES MORAIS (OAB MG128925)
ADVOGADO(A): BRUNO CHAVES MORAIS
ADVOGADO(A): MAURICIO POLICIANO VIEIRA
ADVOGADO(A): ROMULO THIAGO BRANTES
ADVOGADO(A): BRUNO VIDAL ARANTES (OAB MG154975)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de enquadramento, como especial, do período de 09/09/2014 a 20/02/2018, e julgo procedentes os demais pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: 1) reconhecer e enquadrar, como tempo especial, em favor do autor, o período de 01/01/2004 a 06/07/2012, convertendo-o em tempo comum e somando-o aos demais períodos comuns de contribuição do autor; 2) conceder, ao autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER (20/02/2018) e DIP em 01/10/2025; c) pagar ao autor as parcelas em atraso, não atingidas pela prescrição, que sofrerão incidência de correção monetária e de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Diante da verossimilhança das alegações do autor e por se tratar de verba alimentar, como demonstrado na fundamentação desta sentença, defiro a tutela provisória de urgência e determino ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Condeno o INSS, por fim, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação referente às parcelas pretéritas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula 111 do STJ. Deixo de condená-lo em custas, em virtude de isenção legal. Sem remessa necessária, uma vez que o valor da condenação não ultrapassa o valor de 1000 salários mínimos, com base no art. 496, §3º, I, do CPC. Havendo apelação, dê-se vista à parte recorrida pelo prazo legal; após, remetam-se os autos ao TRF/6ª Região. Transitada em julgado, nada mais requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Concedo força de mandado/ofício à presente sentença. Juiz de Fora/MG, data da assinatura eletrônica.