Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6055991-56.2024.4.06.3800/MG
IMPETRANTE: PATRICK RENAN GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): NATHALIA GIOVANNA FERREIRA COELHO DE CASTILHO (OAB MG163947)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por PATRICK RENAN GOMES DA SILVA em face do COMANDANTE - COMANDO DA 4A REGIAO MILITAR - BELO HORIZONTE, via do qual pretende a concessão da segurança para confirmar a liminar e declarar a nulidade do ato administrativo impugnado, com consequente reintegração do Impetrante e observância integral da decisão judicial anteriormente proferida.
O processo foi distribuído para esta Vara por prevenção ao processo nº 1010312-06.2017.4.01.3800.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Compulsando os autos do presente feito e do processo supracitado, verifico que inexiste a citada prevenção, pois a causa de pedir e o pedido das referidas ações são diferentes.
No procedimento comum distribuído a este juízo em 29/11/2017 (nº 1010312-06.2017.4.01.3800), a parte impetrante pleiteava a sua reintegração no corpo ativo do Exército, na condição de adido, com o restabelecimento da remuneração na graduação em que se encontrava antes da desincorporação, bem como assegurada toda a assistência médica necessária para o seu tratamento médico.
Nesta ação, o Impetrante se insurge contra novo ato administrativo que o licenciou ex-officio das fileiras do Exército Brasileiro, excluindo-o do número de reintegrados, a contar de 14 de junho de 2024, amparado no caput do Art. 428 da Portaria C Ex Nr 1.774, de 15 de junho de 2022, que altera o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército Nr 816, de 19 de dezembro de 2003, após ter sido julgado incapaz definitivamente (Incapaz C) em Ata de Inspeção de Saúde Nr 05/2022, Sessão 004/2022, para fins de Permanência ou Saída do Serviço Ativo de Militar Temporário, realizada em 10 MAR 22, pela JISE/Cmdo 4ª RM.
Pois bem.
Sobre a prevenção, o CPC assim determina:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Desse modo, verifica-se claramente que inexiste a citada prevenção, pois as ações têm pedidos e causa de pedir diversas. Portanto, não há conexão a ensejar a distribuição por dependência.
Ante o exposto, não havendo prevenção destes autos com o processo nº 1010312-06.2017.4.01.3800, encaminhe-se o feito à livre distribuição.
Intime-se e cumpra-se com urgência.
Belo Horizonte, data do registro.