Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 1065525-55.2021.4.01.3800/MG
AUTOR: SIQUEIRA SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): ANA PAULA MIRANDA SILVA SIQUEIRA (OAB MG081638)
DESPACHO/DECISÃO
1.1 A UNIÃO opôs embargos de declaração (Evento 30.2) em relação ao despacho do Evento 24.1.
Alegou que a decisão, ao determinar a apresentação, por parte da autora de planilha demonstrando o valor do proveito econômico obtido pela empresa na ação principal e o valor dos honorários pretendidos, incorreu em omissão, por não ter apreciado o pedido de suspensão do feito formulado na contestação.
Destacou ser fundamental a decisão acerca do pedido, aduzindo que
(...) em sua peça de contestação, a União alegara ser prematura a presente liquidação, inclusive porque há o risco de se alcançar resultas divergentes, haja vista que nos autos da ação nº 0017872-16.2017.4.01.3800 ainda está por se fixar o valor do proveito econômico. Destarte, a União requereu a suspensão do trâmite do presente feito até que se fixasse tal valor naquela ação, que já tramita, evitando-se, assim, duplo trabalho de apuração, o que, no presente feito, deve ser realizado pela Receita Federal do Brasil, sendo certamente o prazo de 15 dias concedido insuficiente para tal desiderato.
1.2 A requerente apresentou contrarrazões aos embargos defendendo não haver razão para a suspensão do feito e requerendo a remessa dos autos à Contadoria para a apuração do valor do proveito econômico e consequentemente do valor dos honorários sucumbenciais (Evento 34.2).
Decido.
2. A pretensão é fundada, assistindo razão à União no que se refere à omissão apontada e à necessidade de suspensão da tramitação do feito.
2.1 Tratam os autos de ação de liquidação aviada por Siqueira Silva Advogados Associados visando a fixação do valor dos honorários advocatícios decorrentes de sua atuação no processo 0017872-16.2017.4.01.3800, em que a empresa patrocinada pelo escritório autor pretendia o afastamento da incidência do PIS e da COFINS sobre a parcela da receita relativa ao ICMS.
Naqueles autos, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo (evento 1, COMP3):
Em face do exposto, ratifico a liminar de fls. 173/175-verso e JULGO PROCEDENTES os pedidos postos na inicial, para afastar a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS e declarar o direito da Autora compensar os valores recolhidos a maior a esses títulos, com quaisquer outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, respeitada a prescrição quinquenal e a norma do art. 170-A do Código Tributário Nacional, afastadas as limitações consideradas inconstitucionais, nos termos da fundamentação.
(...)
Isenta de custas a União, condeno-a no pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Autora, a serem apurados em liquidação de sentença sobre o valor da condenação, observados os percentuais mínimos estabelecidos no artigo 85, § 3º, e artigo 90, caput, e § 4º, ambos o CPC, devendo a União, ainda, restituir à Autora as custas por ela antecipadas.
Negado provimento à apelação da União e negado seguimento ao recurso extraordinário interposto também pelo ente, o acórdão, que manteve incólume a sentença transitou em julgado em 20/02/2022.
2.2 Ora, observa-se que o valor dos honorários advocatícios depende, in casu, do valor da condenação, o qual ainda não foi fixado, estando pendente de julgamento o cumprimento de sentença instaurado na ação principal.
Discordando do pedido de suspensão formulado pela União, a requerente alega que
Importa salientar todavia que, naqueles autos, a divergência de valores decorreu da ausência de informações referentes ao período de 2012. E embora a União alegasse que seriam necessárias as informações do SPED de tal exercício, o art. 4º, II, da Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012, previu que as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado ficariam obrigadas à EFD-CONTRIBUIÇÕES somente em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013.
As informações foram então prestadas, naqueles autos, por meio dos DAPIs referentes ao exercício de 2012 e SPED referente aos exercícios de 2013 a 2017. Esses mesmos documentos foram apresentados nestes autos (ID 1503828373 e seguintes), não havendo razão para a suspensão deste feito que, aliás, tem por finalidade apenas liquidar o valor dos honorários.
Não obstante, compulsando os autos da ação principal, verifico que, além de não ter sido fixado, em definitivo, o valor da condenação, diante do cumprimento de sentença instaurado pela empresa autora, requerendo a condenação da União no valor de R$ 760.037,06 (setecentos e sessenta mil trinta e sete reais e seis centavos), a União apresentou impugnação, requerendo:
a) seja declarada a total inexigibilidade do título executivo quanto à obrigação de promover a compensação/restituição dos valores pagos no período de 03/2012 até 03/2017, a título de contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre o ICMS, para o fim de julgar totalmente improcedente a pretensão do autor, extinguindo-se o presente cumprimento de sentença quanto à referida obrigação;
b) subsidiariamente, pela remota eventualidade de se reconhecer a exigibilidade do título, seja reconhecido o excesso de execução, conforme acima exposto.
Sustenta a União, naqueles autos, que, considerando a modulação de efeitos do julgamento proferido no RE 574.706 (Tema 69 de Repercussão Geral) e o fato de a ação ter sido ajuizada em 18/04/2017, “a INTEGRALIDADE dos valores que se pretende repetir (MARÇO/2012 a MARÇO/2017) não estão abarcados pela exceção feita pelo Pretório Excelso, NÃO SENDO, portanto, devida qualquer restituição em face da MODULAÇÃO expressamente determinada pelo STF.”
2.3 Não tendo sido, até o momento, apreciada a impugnação ao cumprimento de sentença, e ausente, assim, o valor da condenação, do qual depende a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do título executivo, assiste razão à União quando afirma que a presente liquidação se mostra prematura.
3.1 Diante do exposto, acolho os embargos para sanar a omissão relativa à apreciação do pedido de suspensão do feito, o qual defiro.
3.2 Suspenda-se o feito até que se apure o valor da condenação principal no cumprimento de sentença instaurado nos autos do processo 0017872-16.2017.4.01.3800..