Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001798-24.2025.4.06.3811/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001798-24.2025.4.06.3811/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: MARCIANA LIBERATA DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): FLAVIA MOREIRA DA SILVA (OAB MG174145)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE APÓS O INDEFERIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RENOVAÇÃO PEDIDO EM GRAU RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela impetrante contra sentença que cancelou a distribuição e extinguiu o mandado de segurança sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, X, do CPC, em razão da ausência de recolhimento de custas após o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
2. A impetrante alegou hipossuficiência econômica e defendeu a possibilidade de renovação do pedido de gratuidade da justiça em qualquer fase processual, inclusive na instância recursal, com base no art. 99, §7º do CPC. Subsidiariamente, requereu o parcelamento das custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir a adequação do cancelamento da distribuição e da extinção do feito sem resolução de mérito pela sentença e se é cabível a concessão ou renovação da gratuidade da justiça em sede recursal, após o indeferimento do pedido no primeiro grau, diante da inércia da parte quanto ao recurso cabível e da ausência de comprovação de alteração na situação econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O pedido de justiça gratuita foi indeferido no primeiro grau, tendo a impetrante sido intimada e deixado transcorrer o prazo legal sem interpor o recurso cabível ou efetuar o recolhimento das custas processuais.
5. A extinção do feito e o cancelamento da distribuição observam os comandos dos arts. 290 e 485, X, do CPC, sendo legítima a conduta do juízo de origem.
6. A jurisprudência do STJ exige, para a renovação do pedido de gratuidade da justiça na fase recursal, a demonstração de alteração na situação econômica da parte, o que não foi comprovado pela impetrante no presente caso. Ainda que deferida, seus efeitos seriam ex nunc, não atingindo os atos processuais já praticados.
7. Inexistem ofensa ao princípio do acesso à justiça ou ao direito à assistência jurídica integral, diante da ausência de diligência da parte no momento oportuno e da inexistência de elementos novos que justifiquem o reexame do indeferimento da gratuidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido para manter a sentença que determinou o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução de mérito. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas pela impetrante.
Tese de julgamento:
"1. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, quando não impugnado no momento oportuno nem seguido do recolhimento das custas, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme os arts. 290 e 485, X, do CPC.
2. A renovação do pedido de gratuidade em grau recursal exige a demonstração de alteração na situação econômico-financeira da parte e, se concedido, produz efeitos apenas ex nunc.”
Legislação relevante citada: CPC, arts. 99, §7º; 101; 290; 485, X; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2125708/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quarta Turma, j. 26/09/2022, DJe 13/10/2022;
STJ, AgInt no AREsp 2489479/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/06/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que determinou o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do voto do relator. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 02 de março de 2026.