Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6010270-60.2024.4.06.3807/MG
AUTOR: CAMILA RODRIGUES FIGUEIREDO BISPO
ADVOGADO(A): VITOR MARQUES TREGELLAS DE CARVALHO (OAB MG203261)
ATO ORDINATÓRIO
1. Nomeio como perito a Dr. Juarez Inácio, CRMMG 66.369, designando a perícia para o dia 22/05/2026 às 15h00 a ser na Rua Rua Goias 450 centro Uberlandia/MG- CEP- 38.400-064, Fone 34- 9 8863-4950, que deverá entregar o laudo no prazo de 15 dias ininterruptos contados a partir da realização da perícia, independentemente de nova intimação.
2. Intime-se a parte autora para: a) manifestar previamente se não há razões de impedimento ou suspeição com o perito para fins de realização da perícia ou redesignação com outro profissional; b) juntar toda documentação médica completa e atualizada que disponha (atestados, relatórios, prontuários e exames), a ser anexada antes da realização da perícia com o objetivo de instruir adequadamente a análise no dia marcado; c) comparecer na data, local e horário agendados munida de documento original de identificação com foto, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos antes do horário marcado.
3. Intimem-se também as partes para facultativamente: a) apresentarem quesitos próprios, os quais deverão ser juntados antes da data de realização do exame; b) indicarem assistente técnico, que deverá comparecer no ato da perícia, independentemente de intimação deste Juízo, e apresentar seu laudo até 02 dias após o perito.
4. Fica advertido que caberá ao(à) advogado(a) a responsabilidade por cientificar a parte autora acerca das informações presentes neste ato, independentemente de intimação pessoal deste Juízo, e que o não comparecimento à perícia sem justificativa plausível implicará extinção do processo sem julgamento do mérito.
5. Prazo para a entrega do laudo pericial: 15 (quinze) dias úteis, a contar da realização da perícia.
6. O perito deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (Lei n. 14.331/2021, art. 3º, §1º).
7. No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a), um familiar da parte autora deverá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados.
8. É dever do(a) procurador(a) cientificar a parte autora a respeito da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal.
5. A ausência à perícia deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação. Havendo justificativa, o ato será redesignado, de forma derradeira, preferencialmente com o mesmo profissional nomeado, conforme disponibilidade de agenda.
9. O periciando deverá portar, obrigatoriamente, seu documento de identidade com foto.
10. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS:
- Exames como RADIOGRAFIAS, TOMOGRAFIAS E ESPIROMETRIAS devem ser apresentados no dia da avaliação, sendo insuficiente a apresentação apenas do laudo a eles correspondentes. O perito poderá solicitar, ainda, a jutnada de outros documentos além daqueles acostados ao processo, caso entenda necessários para o seu embasamento.
- Em perícia ONCOLÓGICA a parte autora deverá apresentar o exame Anatomopatológico.
- Em perícia PNEUMOLÓGICA a parte autora deverá apresentar os exames de Espirometria com resultados pré e pós broncodilatador e Capacidade de Difusão pelo Monóxido de Carbono, bem como exames radiológicos do tórax.
- Em perícia OBSTÉTRICA a parte autora deverá apresentar a carteira de gestante.
- Em perícia INFECTOLÓGICA a parte autora deverá apresentar resultados mais recentes da carga viral e células CD4.
- Em perícia OTORRINOLARINGOLÓGICA, a parte autora deverá apresentar exame de audiometria tonal contendo o traçado audiométrico, não somente o laudo.
11. Ressalta-se às partes e aos advogados do processo que é faculdade do médico perito permitir, ou não, o acompanhamento da perícia médica por terceiros estranhos ao ato médico (de que participam, em regra, apenas o perito e a parte pericianda). Se o perito permitir que o terceiro acompanhe a perícia, este não deverá, de modo algum, constranger o perito a fim de influir o desempenho da atividade pericial. O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar as razões lançadas pelo perito judicial.
12. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá se dar mediante a utilização da ferramenta apropriada do eproc para tanto (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), reduzindo o risco de ausência de resposta.
13. O(A) Senhor(a) Perito(a) deve descrever o exame realizado no(a) autor(a), comentando a anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e outras informações em que baseou sua conclusão, utilizando o laudo médico pericial padrão constante no e-proc.
14. Seja disponibilizado ao perito no ato da nomeação o acesso aos autos. Os quesitos do Juízo a serem obrigatoriamente respondidos nos moldes padronizados constam-se na Secretaria do Juizado Especial Federal (PORTARIA SJMG/MCL-DISUB 9/2025) - ficam desde já atentas as partes em relação a quesitos próprios formulados que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo.
Os quesitos deverão ser respondidos observados também os termos do art. 3°, §1°, da Lei 14331, de 04/05/2022, abaixo indicado:
§1º Determinada pelo Juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
15. Por derradeiro, sejam fixados os honorários periciais em R$ 1086,00 (hum mil e oitenta e seis reais), conforme estabelecidos na Portaria SJMG/MCL-DISUB 12/2025, os quais deverão ser pagos somente após a juntada do laudo.
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