Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1000036-62.2021.4.01.3803/MG AUTOR: ANYERY VASQUEZ BEDOYA
ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB MG118326)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar à União que, em conjunto com a Universidade Federal de Uberlândia, providencie a realização do procedimento cirúrgico indicado para ao autor (cirurgia de correção para luxação acromioclavicular de grau III no ombro direito), ANYERY VASQUEZ BEDOYA, e, na impossibilidade de realização na rede pública de saúde, o procedimento deverá ser realizado em hospital particular, com custeio da União, observando-se o que ficou definido no julgamento do Tema 1033 pelo STF quanto ao ressarcimento dos serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do SUS. Presentes os requisitos do art. 300, do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar aos requeridos que realizem o procedimento acima no prazo de até 30(trinta) dias, a contar da intimação. Na hipótese de realização do procedimento em hospital da rede privada, concluído o tratamento, a União deverá depositar em favor do hospital o valor total dos procedimentos, comprovando nos autos. Em caso de descumprimento, fica desde já determinado o bloqueio, via Sisbajud, da quantia equivalente ao menor orçamento a ser apresentado pela parte autora, cujo valor deverá ser transferido diretamente para a conta da empresa executora. Oficie-se ao Gerente da CEF/ag. 1472/PAB - JF/Uberlândia-MG, para que providencie a transferência do valor bloqueado para a conta bancária da empresa executora. Eventual descumprimento deverá ser comunicado pela parte autora, que deverá apresentar 3(três) orçamentos com os dados bancários das empresas prestadoras. Realizada a transferência, intime-se a parte autora, a qual deverá estabelecer diretamente com a clínica/hospital as tratativas para a realização do procedimento, bem como apresentar nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias contados da aquisição, a nota fiscal correspondente, sob pena de revogação da tutela e condenação ao ressarcimento do valor bloqueado. CONDENO as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado do autor, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada, cujo arbitramento se justifica pela peculiaridade da pretensão, que envolve questão atinente ao direito constitucional à saúde, mediante o fornecimento de medicamento pelo sistema único de saúde, não sendo possível estimar o proveito econômico da demanda, em geral. Tal entendimento encontra amparo no que vem decidindo a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (V. AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, PrimeiraTurma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022), bem como em precedentes do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (V. Apelação Cível, 1019706-66.2019.4.01.3800, relator Desembargador André Prado de Vasconcelos, julgado em 12/12/2023). CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores das requeridas no percentual de 10%(dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, suspensa, todavia, a exigibilidade em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. Sem custas processuais (art. 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96).