Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0006423-40.2017.4.01.3807/MG
EXECUTADO: LUIZ CARLOS DURAES ROSA
ADVOGADO(A): ERNANI CARVALHO OLIVEIRA (OAB MG145011)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
O exequente LUIZ CARLOS DURÃES, na petição no evento 43, MANIF1, alega a prescrição intercorrente.
Nos termos do § 1º do art. 921 do CPC/15, não localizado o devedor ou bens penhoráveis, “o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição”.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer momento foram encontrados bens penhoráveis (§§ 2º e 3º do art. 921 do CPC/15).
Conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo, “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
Portanto, a partir da intimação da parte exequente acerca da não localização do devedor, ou de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão da prescrição por 01 (um) ano, findo o qual se inicia, então, o prazo de prescrição intercorrente.
Todavia, como estabelece o § 4º-A do art. 921 do CPC/15, “a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”.
Nessa linha, se a parte exequente protocolizar petição requerendo diligência apta a interromper o prazo prescricional, ainda que a medida requerida seja efetivada posteriormente, a interrupção da prescrição retroagirá à data do protocolo da petição.
Nos termos do § 7º do art. 921 do CPC/15, as referidas regras também se aplicam ao cumprimento de sentença.
A interpretação dos referidos dispositivos legais deve observar o entendimento fixado pelo STJ quanto às execuções fiscais nos Temas 566 a 571, eis que presente a mesma razão de decidir:
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição;
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa (STJ – Primeira Seção – REsp 1340553 / RS – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – Data do julgamento: 12/09/2018 – DJe 16/10/2018).
No presente caso, o último executado foi citado em 26/11/2021 (evento 33, COMP2), sendo certo que a efetiva citação interrompe o curso da prescrição. A partir dali, não se passaram 01 ano de suspensão do processo, mais 05 anos de prescrição.
Portanto, REJEITO a alegação de prescrição.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias.
Nada requerido, suspenda-se o procedimento executivo por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º, do CPC/15, prazo durante o qual se suspenderá a prescrição.
Fica a parte exequente advertida de que, decorrido o prazo de suspensão, não haverá intimação acerca do arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC/15), que ocorre automaticamente após o decurso da suspensão, a partir de quando se inicia o prazo de prescrição intercorrente (§ 4º do referido dispositivo). Nesse sentido, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Portanto, cabe à parte exequente diligenciar no andamento do feito, caso encontre bens penhoráveis da parte executada.
Intimem-se.
Montes Claros/MG, data do registro.