Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6001976-16.2024.4.06.3808/MG
EXEQUENTE: ANTONIO DONIZETTE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B)
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS FRAGA
ADVOGADO(A): MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ ZAMBALDE
ADVOGADO(A): MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B)
EXEQUENTE: ALVARO JOAO LACERDA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B)
EXEQUENTE: ANTONIO CLAUDIO DAVIDE
ADVOGADO(A): MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B)
EXEQUENTE: ANGELITA DUARTE CORREA
ADVOGADO(A): MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B)
EXEQUENTE: ANGELA MARIA SOARES
ADVOGADO(A): MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B)
EXEQUENTE: ANA TEREZA DE MENDONCA VIVEIROS LEAL
ADVOGADO(A): MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B)
EXEQUENTE: ALCIONE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B)
EXEQUENTE: AGOSTINHO ROBERTO DE ABREU
ADVOGADO(A): MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença individual oriundo da Ação Coletiva nº 0000837-63.2010.4.01.3808, proposta pela ADUFLA, visando à restituição de valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária ao RPPS incidente sobre o terço constitucional de férias, relativamente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Os 10 exequentes apresentaram memória de cálculo no valor total de R$ 95.844,31, atualizado até julho/2024.
A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução, apontando em memória de cálculos como devido o montante de R$ 74.349,21, atualizado até junho/2024, conforme planilhas elaboradas pelo SECAL/PGFN.
Na impugnação, a executada apontou as seguintes controvérsias:
Aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros, sustentando que os exequentes utilizaram metodologia diversa da prevista no item 4.4.1.1 do Manual de Cálculos do CJF, defendendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC para atualização dos indébitos tributários, nos termos do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95 e art. 3º da EC nº 113/2021.
A diferença apurada pela União perfaz R$ 21.495,10, correspondente ao alegado excesso.
Intimados, os exequentes apresentaram manifestação defendendo:
A observância da coisa julgada, sustentando que o título executivo determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resoluções CJF 134/2010 e 267/2013), não sendo possível alterar os critérios de atualização com fundamento na EC 113/2021;
Impossibilidade de rediscussão da matéria decidida na fase de conhecimento, alegando ocorrência de preclusão e violação aos arts. 507 e 508 do CPC;
Que a aplicação da SELIC somente poderia ocorrer a partir da vigência da EC 113/2021, sem retroatividade;
A homologação integral dos cálculos apresentados com a inicial do cumprimento de sentença, ou, subsidiariamente, remessa à contadoria judicial.
É o relatório. Decido.
1. Delimitação da controvérsia e desnecessidade de perícia
A controvérsia restringe-se à metodologia de atualização do crédito, inexistindo divergência quanto aos valores históricos. Trata-se de questão exclusivamente jurídica, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou remessa à contadoria, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC.
2. Obrigatoriedade de observância ao Manual de Cálculos da Justiça Federal e inexistência de violação à coisa julgada
O título executivo determinou expressamente a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. O referido Manual consolida critérios técnicos alinhados à legislação vigente e à jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, assegurando uniformidade na liquidação das condenações impostas à Fazenda Pública.
A aplicação do Manual atualizado não viola a coisa julgada. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que juros e correção monetária constituem consectários legais da condenação, não se confundindo com o núcleo material da decisão transitada em julgado.
O Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ao julgar a Ação Rescisória nº 1033897-02.2021.4.01.0000/MG (Rel. Des. Fed. Klaus Kuschel, 1ª Seção, julgado em 17/06/2025), consignou:
“Nessa mesma linha, o Pretório Excelso já firmou entendimento no sentido de que a fixação do índices de correção monetária e juros de mora, que não se confunde com a matéria de fundo sobre a qual se profere decisão com teor de definitividade, não se reveste do manto da coisa julgada. (...) Também não há que se falar, portanto, em violação ao instituto da coisa julgada pela determinação de aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sede de embargos à execução.”
Anote-se que a jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de que “a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada” (AgInt no REsp nº 1.904.433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 19/03/2021).
Acrescente-se, por fim, que de acordo com precedentes do STJ, a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível de ofício, inclusive em sede de reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus e/ou da inércia da jurisdição (REsp nº 1.652.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, Dje 24/04/2017 e AgInt no REsp nº 1.364.982/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, DJe 02/03/2017).
Tal entendimento é coerente com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.317.982 (Tema 1.170 da repercussão geral), segundo o qual os consectários legais possuem natureza processual e submetem-se à legislação vigente à época da incidência, por força do princípio tempus regit actum.
3. Inadmissibilidade da cumulação da SELIC com outros índices
A análise dos cálculos apresentados pela parte exequente nos Eventos 1-PLAN 3 e 4 revela uma dissonância técnica em relação ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, especificamente no item 4.4 referente à Repetição de Indébito Tributário, aplicando índices de correção e juros separados até 2021, contrariando o item 4.4.1.1 do Manual da JF específico para tributos. A Taxa SELIC, nos termos do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, já engloba correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com outros índices.
A metodologia adotada gerou duplicidade de atualização, resultando em excesso de execução no valor de R$ 21.495,10, conforme demonstrado nos cálculos apresentados com a impugnação.
Assim, impõe-se o reconhecimento do excesso e a homologação do valor correto da execução em R$ R$ 74.349,21 (julho/24).
Ante o exposto:
Acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União Federal e reconheço o excesso de execução no valor de R$21.495,10 (vinte e um mil quatrocentos e noventa e cinco reais e dez centavos).
Homologo os cálculos apresentados pela parte executada (evento 58) e fixo o valor da execução em R$74.349,21 (setenta e quatro mil trezentos e quarenta e nove reais e vinte e um centavos).
Condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, fixados em 10% sobre o valor do excesso reconhecido.
Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos exequentes, fixados em 10% sobre o valor homologado da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c Súmula 345 do STJ e Tema 973 do STJ.
Defiro o destaque de honorários advocatícios contratuais, condicionado à juntada do respectivo contrato aos autos, observado o limite máximo de 30% do valor principal do crédito.
Determino a expedição dos respectivos requisitórios com base no valor homologado, com vista às partes após a expedição.
Não havendo oposição, encaminhem-se os dados das requisições ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Sendo o caso de precatório, suspenda-se a tramitação até a constatação do depósito, observado o prazo constitucional máximo de um ano.
Comprovado o depósito e não havendo manifestação das partes, julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino o registro do trânsito em julgado ao final do prazo para manifestação acerca do depósito dos valores requisitados, em razão da preclusão lógica. Após, arquivem-se os autos.
Disposições Finais
Não havendo interesse recursal, ficam as partes cientes de que a renúncia ao prazo para recursos pode ser registrada junto ao Sistema E-PROC, sem necessidade de manifestação escrita.
Sobrevindo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, decorrido o prazo para tanto, encaminhem-se os autos ao e. TRF da Sexta Região, se for o caso.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros incidentes ou requerimentos a serem apreciados, remetam-se os autos ao arquivo, independemente de nova intimação das partes.
Intimem-se.
LAVRAS, data do registro.
(assinado digitalmente)