Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6000143-05.2025.4.06.3815/MG
RECORRENTE: DOUGLAS HENRIQUE GOULART (AUTOR)
ADVOGADO(A): AMANDA CRISTINA DA ROCHA FERREIRA (OAB MG211366)
ADVOGADO(A): RAFAEL CIMINO MOREIRA MOTA (OAB MG112403)
ADVOGADO(A): FELIPE NESIO SIQUEIRA (OAB MG118826)
DESPACHO/DECISÃO
DOUGLAS HENRIQUE GOULART interpôs recurso inominado em face da sentença em que foi julgado improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade. Alega que o laudo pericial apresenta vício, pois, a seu ver, a conclusão do perito é ilógica ao sugerir que, por ter um perfil esquizoide e formação em informática, poderia exercer atividade laboral, desconsiderando que o isolamento social pode agravar sua condição psíquica. Sustenta, ainda, que seu pedido de esclarecimentos sobre o laudo, apresentado no evento 30, não foi apreciado pelo juízo de origem antes da prolação da sentença, o que caracterizaria cerceamento do direito de produzir prova. Assim, pede a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente ou, alternativamente, a anulação do julgado para que o perito preste os esclarecimentos requeridos.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais.
O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos aos pressupostos de admissibilidade.
A parte recorrente, técnico em informática/ajudante de obras, de 30 anos de idade, sustenta que está incapaz para o trabalho.
Não prospera a preliminar de nulidade por alegado cerceamento do direito de produzir prova, pois o laudo pericial trouxe dados e esclarecimentos suficientes para viabilizar o julgamento da causa. A parte autora não tem direito a uma nova perícia ou complementação da perícia realizada, apenas porque discorda da conclusão do perito oficial. As impressões do causídico e suas considerações sobre o trabalho pericial devem ser apresentadas ao juízo – como fez – para que o magistrado as analise e decida a lide. Não pode a parte querer confrontar o perito com o intento de tentar ver o laudo ajustado a seu ponto de vista, nem pode querer exigir nova perícia apenas porque a feita nos autos não atende a seus interesses, mas deve apresentar ao juízo suas ponderações tendentes a convencê-lo do desacerto das informações e da conclusão registradas no laudo oficial. Assim, rejeito a preliminar de nulidade.
O juízo de origem empregou a seguinte motivação:
"A incapacidade é requisito essencial para que a parte autora faça jus aos benefícios de auxílio doença, aposentadoria por invalidez, nos termos dos art. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91 e deverá ser apurada mediante exame médico pericial.
Na hipótese vertente, o laudo médico colacionado aos autos revela que, a despeito de a parte autora estar acometida de doenças (F07.9 Transtorno orgânico não especificado da personalidade e do comportamento devido a doença cerebral, lesão e disfunção), não há incapacidade laborativa. Destaco que não há que se confundir incapacidade com a simples presença de alguma enfermidade. Conclui o perito que "O autor, com 29 anos, tem um histórico de transtornos mentais desde 2011, mais evidente a partir de 2018. Esteve afastado, em benefício por temp indeterminado, por 2 períodos, segundo CNIS entre dez 2018 e fevereiro 2022 e entre outubro 2022 a dezembro 2024, num total de 5 anos e 4 meses, nos últimos 7 anos. Tem curso médio, formação em informática. Tem um perfil esquizoide de personalidade, com tendência a preferir um certo isolamento. A prática de atividade de informática é propícia ao trabalho mais isolado, com pouco contato com pessoas, podendo ser exercido em sua própria casa. Não necessita de treinamento, já que possui habilidade para tal. Entendemos não haver incapacidade laboral".
Cumpre ressaltar que o exame pericial foi conduzido com a necessária diligência, sendo certo que o laudo se mostra suficiente para elucidar as questões trazidas aos autos, sendo desnecessários a realização de nova perícia médica ou maiores esclarecimentos.
Salienta se que o perito oficial goza da confiança do juiz que o nomeia para tal encargo e, estando equidistante das partes, a desconstituição de suas inferências tem de ser fundamentada em lastro probante suscetível de alterar a formação do juízo de convicção do magistrado, o que não se verifica na situação em tela, notadamente porque foram analisados os documentos médicos juntados com a inicial.
O laudo pericial, na hipótese, além de não evidenciar qualquer vício, deficiência ou contradição capaz de justificar sua desconsideração, foi conclusivo e bem fundamentado, ainda que de modo conciso, prestando se a responder às principais dúvidas necessárias à elucidação da causa, motivo pelo qual não há necessidade de novo exame ou maiores esclarecimentos" (sic).
O exame pericial tem o propósito de avaliar uma realidade histórica e, a partir do conhecimento técnico-científico, gerar informações relevantes que aumentem a probabilidade de acerto da decisão judicial. Trata-se do testemunho de quem detém a expertise, daquele que é qualificado pelo saber técnico, acadêmico, por sua experiência, destreza e especialização naquela área do conhecimento humano. A prova pericial, imperiosa em causas dessa natureza, é que permite a realização de inferências técnicas, mais confiáveis, atuando o perito de modo independente e imparcial (sem relação com as partes em litígio) em vista de sua designação pelo juízo (VÁSQUEZ, Carmen. Prova pericial: Da prova científica à prova pericial. Trad. Vitor de Paula Ramos. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, p. 57, 70 e 71).
No caso, como visto, não se detectou a incapacidade laboral alegada pela parte recorrente. O perito médico designado pelo juízo concluiu, a partir da anamnese, do exame físico e da análise dos documentos médicos anexados aos autos, não estar presente um quadro de incapacidade laboral (parcial ou total, temporária ou permanente). De forma clara e conclusiva, o perito asseverou não ter verificado inaptidão para a parte requerente inserir-se ou manter-se no mercado de trabalho. E não há motivos para duvidar da solidez das conclusões do expert. O trabalho do perito observou o método próprio de investigação dos fatos neste tipo de lide, cumpriu procedimentos e seguiu critérios capazes de emprestar confiabilidade a seu resultado.
Não se nega que em demandas dessa natureza possa a parte recorrente ter razão em algum ponto. Tem-se consciência de que, às vezes, “aquilo que está provado pode ser falso; e o que não foi provado pode ser verdadeiro”, pois, ante as limitações humanas, nem sempre é possível descortinar, com precisão, a “verdade verdadeira” confinada nos fatos que estão na base da disputa (KNIJNIK, Danilo. Prova pericial e seu controle no direito processual brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 14 e 15). Porém, o que se buscou com a prova pericial foi exatamente a prevenção do erro, o “juízo mais próximo da verdade” (KNIJNIK, op. cit., p. 14 e 15). E, no que toca ao ponto central do conflito de interesses, a prova produzida nos autos é confiável, estando calcada no conhecimento técnico, na isenção e na imparcialidade de quem detém o conhecimento acumulado e a experiência nessa área do saber.
O perito oficial foi categórico quanto à inexistência de incapacidade laborativa:
“Conclusão sem incapacidade atual
Justificativa O autor, com 29 anos, tem um histórico de transtornos mentais desde 2011, mais evidente a partir de 2018. Esteve afastado, em benefício por temp indeterminado, por 2 períodos, segundo CNIS entre dez 2018 e fevereiro 2022 e entre outubro 2022 a dezembro 2024, num total de 5 anos e 4 meses, nos últimos 7 anos. Tem curso médio, formação em informática. Tem um perfil esquizoide de personalidade, com tendência a preferir um certo isolamento. A prática de atividade de informática é propícia ao trabalho mais isolado, com pouco contato com pessoas, podendo ser exercido em sua própria casa. Não necessita de treinamento, já que possui habilidade para tal. Entendemos não haver incapacidade laboral” (evento 23, doc. 1).
Noto, portanto, que há uma doença, mas não existe, segundo o perito, a incapacidade laboral alegada, devendo a sentença ser confirmada. O laudo oficial, a meu ver, mostra-se idôneo e seguro, não se podendo dizer que desprezou o universo social e história de vida do segurado.
Na minha visão, não é o caso de atribuir mais peso aos documentos médicos particulares. A força probante do laudo pericial oficial decorre exatamente da autoridade teórica ou epistêmica do perito no assunto, do seu conhecimento técnico-científico, de sua atuação neutra e independente para auxiliar no esclarecimento dos fatos objeto da investigação. Isso não significa que o julgador não possa aceitar as observações do médico assistente ou que esteja sempre vinculado, a partir de uma deferência acrítica, às conclusões do perito que designou, podendo decidir de modo diverso (art. 479, do CPC), mas não deve desprezar o resultado do laudo oficial se não dispuser de elementos técnicos e realmente convincentes em sentido contrário (REICHELT, Luis Alberto. A Prova no Direito Processual Civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p. 277-278), o que não constato na hipótese.
Cabe assinalar que a segunda perícia só se faz necessária quando o laudo “apresenta falhas incorrigíveis por meio de simples esclarecimentos, quando o trabalho pericial se mostre mesmo imprestável ao fim a que se destinou”. Ainda, a simples divergência entre laudos não é motivo suficiente para autorizar a realização da segunda perícia, devendo o julgador avaliar e valorar os elementos constantes dos autos para julgar a lide. A nova perícia, pelo retardamento e pelos custos que gera, é exceção, devendo ficar reservada para situações em que realmente se revele imprescindível” (CARVALHO, Fabiano. Sobre a realização de nova perícia. In: NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves (coord.). Provas: Aspectos Atuais do Direito Probatório. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009, p. 132-135), hipótese que aqui não se verifica.
Ainda, foi cumprida a diretriz estabelecida na tese do Tema n. 36 da TNU (“Na concessão do auxílio-doença é dispensável o exame das condições pessoais do segurado quando não constatada a incapacidade laboral”).
Por fim, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, entendendo que a motivação acima não viola nenhum deles. O manejo de embargos declaratórios para mero prequestionamento ou de caráter protelatório poderá ensejar a imposição de multa. Aqui também cabe assinalar que o julgador não é obrigado “a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (STJ. AgInt no REsp 1864009/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30/11/2020, DJe de 02/12/2020).
Diante do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa enquanto vigorar o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas processuais.
Intimem-se.
Uberlândia-MG, data da assinatura.