Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011215-05.2006.4.01.3813.
EXEQUENTE: C. E. F. -. C.
EXECUTADO: C. R. Q. SENTENÇA (A)
Sentença Tipo A - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação executiva ajuizada pela C. E. F. -. C. em face de C. R. Q., visando a cobrança de crédito materializado no título que acompanha a inicial. O procedimento seguiu de forma regular, contudo a CEF apresentou petição requerendo o sobrestamento do feito enquanto diligencia na pesquisa de bens em nome do executado, que possam garantir a execução (ID 522339423 - Pág. 159). A suspensão ocorreu em 15/04/2010 (ID 522339423 - Pág. 160). Instada a se manifestar, a parte exequente não trouxe à tona qualquer motivo que pudesse suspender ou interromper o curso da prescrição. É o breve relatório, síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que, diante da ausência de bens registrados em nome do executado suscetíveis de penhora, a parte exequente requereu a suspensão do procedimento enquanto empreendia esforços concretos para a satisfação de seu crédito e ultimação da execução. Ao examinar os elementos constantes nos autos, verifica-se que a presente execução de título executivo extrajudicial permaneceu inerte, sem qualquer manifestação ou pedido, por um período superior a 10 (dez) anos. Dessa forma, identifica-se a configuração de um cenário fático que suscita a incidência das normas que ensejam o reconhecimento da prescrição intercorrente, valendo conferir, neste sentido, o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO SUSPENSO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. 1. Possibilidade de se declarar a prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. ( REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015) 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no AREsp: 577084 SP 2014/0228474-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2016) Adicionalmente, destaca-se que, conquanto intimada a se manifestar, a parte exequente não trouxe à baila qualquer causa legal suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, V e 487, inciso II, do CPC, c/c o art. 205 do Código Civil. Sem custas e honorários. Sem constrições nos autos para serem canceladas. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares, data no ato da assinatura eletrônica. PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal (assinaod eletronicamente)