Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1011015-32.2021.4.01.3820/MG
AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DAS PALMEIRAS I
ADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB BA028559)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a manifestação de evento 60, dando conta de que os adquirentes do imóvel em questão seriam Luciane Correia Dias Tavares, portadora da carteira de identidade CI MG 14380807, e do CPF nº10465918603, e seu esposo Tiago da Silva Tavares, portador da CNH 04863303584 e CPF 06826409640, pessoa apontada pela parte requerida como responsável pela obrigação aqui exigida, motivo pelo qual pede sua inclusão na lide, e, mais, tendo em conta o decidido no Tema 886 do STJ1, intime-se o Condomínio Autor para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se quanto à manutenção do feito perante este Juízo Federal, tendo em conta a natureza da obrigação e a assunção de responsabilidade pelo débito inequivocamente manifestada pela parte autora.
1. !a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação;b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador."