Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1005119-41.2021.4.01.3809/MG
RECORRENTE: MAGALI ADRIANA DE BRITO PEREIRA
ADVOGADO(A): HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB MS009979)
ATO ORDINATÓRIO
Portaria SJMG-VGA n. 3/2025
1-Intimem-se as partes sobre a devolução dos autos pela Turma Recursal.
2-Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, conforme determinado na sentença.
VARGINHA/MG, data assinatura eletrônica.
Marta Oiye
Supervisora do Juizado
17/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/09/2025, 14:27
Ato ordinatório
16/09/2025, 14:27
Baixa Definitiva
06/07/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1005119-41.2021.4.01.3809/MG
RECORRENTE: MAGALI ADRIANA DE BRITO PEREIRA
ADVOGADO(A): HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB MS009979)
DESPACHO/DECISÃO
1. NÃO ADMITO o incidente de uniformização nacional interposto por MAGALI ADRIANA DE BRITO PEREIRA (Evento 67), com fundamento no art. 14, inciso V, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019).
2. Os acórdãos mencionados pela parte recorrente não servem como paradigma, porquanto oriundos da jurisdição ordinária e, logo, alheios ao sistema dos Juizados Especiais. A propósito, farta jurisprudência da TNU: PEDILEF 0017535-09.2016.4.01.3300, Presidência, DJ 30/04/2021; PEDILEF 5002426-34.2018.4.04.7108, Rel. Ivanir César Ireno Júnior, DJ 18/10/2020; PEDILEF 5053165-40.2015.4.04.7100, Rel. Bianor Arruda Bezerra Neto, DJ 22/01/2020; PEDILEF 0000103-29.2017.4.03.6325, Presidência, DJ 21/10/2019; PEDILEF 0501110-29.2011.4.05.8402, Rel. Marisa Cláudia Gonçalves Cucio, DJ 20/09/2013.
3. Além disso, os julgados citados nas razões recursais não são "julgados proferidos em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização", padecendo o incidente da juntada de cópias dos acórdãos paradigmas.
4. Por outro lado, o acórdão recorrido (evento 50) delineou com clareza a particularidade do caso concreto, apta a afastar a aplicação dos precedentes citados no incidente e a justificar a adoção de solução diversa.
5. Nesse sentido, o recorrente não observou o regramento legal ao deixar de efetuar o devido cotejo analítico e, assim, demonstrar similitude fática entre as hipóteses confrontadas. Para a TNU (PEDILEF n. 0065380-21.2004.4.03.6301): “[...] – A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões Questão de Ordem n.º 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito.”
6. Por fim, não cabe na via do incidente a valoração e reanálise de provas, no caso dos autos, quanto à ausência de incapacidade. Ultrapassar tal conclusão, demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 42/TNU.
Intimem-se.