Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 0006362-48.2018.4.01.3807/MG
REQUERENTE: RITA DA CONCEICAO DE JESUS
ADVOGADO(A): WANDERSON FARIAS DE CAMARGOS (OAB MG118237)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tendo sido expedido precatório em favor da parte exequente, conforme ofício juntado aos autos do processo ( evento 108, REQPAGAM1).
Após, há petição informando que a parte autora cedeu seus créditos objeto desta ação à cessionária BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S/A ( evento 114, PET1). Na oportunidade, foi juntada escritura pública de cessão de crédito ( evento 114, SUBS2; evento 114, PROC3).
Ao final, a cessionária requereu a habilitação no quinhão pertencente ao cedente ( 100%), assim como o imediato bloqueio dos valores depositados, de modo que o levantamento deve ser realizado exclusivamente em favor da parte cessionária.
É o relato.
Estabelece o § 13 do art. 100 da CF/88, in verbis: “O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º”.
Nos termos do § 14 do aludido dispositivo constitucional, a cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor.
Estabelece o § 1º do art. 20 da Resolução CJF 822/2023 que “caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento”.
Devem ser observadas as seguintes regras da referida Resolução, in verbis:
Art. 8º (...)
§ 2º É vedada a inclusão de sucessora ou sucessor, cessionária(o) ou terceira(o) nos campos destinados à identificação da(o) beneficiária(o) principal, devendo tais dados serem incluídos em campo próprio. (Renumerado pela Resolução n. 957, de 20 de maio de 2025)
Art. 21. A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver.
Parágrafo único. Nos casos em que a homologação da cessão de crédito for prévia à apresentação do ofício requisitório, o tribunal colocará o valor integralmente à disposição do juízo requisitante, para que este determine ao banco depositário o recolhimento de PSS e do imposto de renda em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025)
Art. 22. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiária(o) somente ocorrerá se a homologação pelo juízo requisitante e consequente informação no ofício requisitório ocorrer antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025)
§ 1º Havendo homologação da cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, na ocasião do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição para recolhimento de PSS e do imposto de renda, em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como para que adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025
§ 2º Sendo homologada a cessão pelo juízo após o depósito do valor da requisição ou iniciados os procedimentos de depósito, conforme o regulamento de cada órgão, a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo juízo diretamente ao banco depositário2025
Registro, ainda, que a validade da cessão do crédito independe de decisão judicial, mas apenas da presença dos requisitos legais para a validade dos negócios jurídicos em geral, conforme art. 104 do CC/02.
Todavia, para fins de eficácia da cessão, impõe a apreciação do juízo da execução, para oportuna informação ao tribunal e ao devedor.
No presente caso, a cessão do crédito realizada pela parte autora ( cedente), RITA DA CONCEICAO DE JESUS, CPF: 11690831618, em favor da cessionária BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S/A, CNPJ n. 34.169.557/0001-72 é válida, tratando-se de direito disponível titularizado pelo(a)(s) cedente(s), firmado por quem de direito, conforme instrumento(s) contratual(is) juntado(s) aos autos do processo.
Por tais razões, a(s) cessão(ões) deve(m) ser acolhida(s).
Desde já, para se evitarem eventuais discussões quanto à retenção do imposto de renda, ressalto que é incabível o(a) cessionário(a) firmar declaração para fins de não retenção do imposto, com base no § 1º do art. 27 da Lei 10.833/03. Isso porque o imposto de renda retido pela instituição financeira tem como contribuinte o cedente, pois a cessão de crédito não modifica a obrigação tributária originária, nos termos do art. 123 do CTN, in verbis:
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Não por outra razão o art. 42, § 4º, da Resolução CNJ 303/2019 estabelece, in verbis:
Art. 42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório.
(…)
§ 4º Em caso de cessão, o imposto de renda:
I – se incidente sobre a parcela cedida, será de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável.
(...)
No mesmo sentido, dispõe o art. 32 da Resolução CJF 822/2023:
Art. 32. O imposto de renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei.
Parágrafo único. No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento (grifei).
Destaco que o imposto de renda retido em nome do credor originário não se confunde com o imposto de renda incidente sobre o ganho de capital do(a) cessionário(a), que deve ser por ele(a) recolhido(a) na forma da lei, observada eventual isenção pessoal, que não se estende ao imposto devido pelo(a) cedente.
Assim, a declaração prevista no § 1º do art. 27 da Lei 10.833/03 somente poderia ser preenchida pelo credor originário, e não pelo(a) cessionário(a).
Quanto à alíquota do imposto a ser retido pela instituição financeira depositária, deve ficar consignado que a retenção pela alíquota de 3% prevista no caput do art. 27 da Lei 10.833/03 não se aplica no caso de o crédito cedido por pessoa física for referente a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), caso em que a retenção é calculada "mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito", conforme § 1º do art. 12-A da Lei 7713/83.
Eventual equívoco da instituição financeira depositária quanto às retenções legais no crédito não pode ser objeto de discussão nestes autos, pois não se trata de relação jurídica objeto desta demanda.
Portanto, DEFIRO a cessão do crédito indicado no precatório ( evento 108, REQPAGAM1), de titularidade de RITA DA CONCEICAO DE JESUS, CPF: 11690831618, em favor da cessionária BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S/A, CNPJ n. 34.169.557/0001-72, ressaltando que a cessão engloba apenas o principal, não abarcando os honorários contratuais destacados no requisitório.
Quanto à retenção do imposto de renda pela instituição financeira depositária, devem ser observadas as disposições acima, somente se admitindo o encaminhamento pela Secretaria da declaração para fins de não retenção (§ 1º do art. 27 da Lei 10.833/03) caso ela seja firmada pelo(a) cedente(s), sob sua responsabilidade. Eventuais insurgências contra a retenção não poderão ser discutidas neste processo, devendo o(a) interessado(a) se valer das vias próprias.
Inclua-se o(a) cessionário(a) como terceiro interessado(a).
Comunique-se ao Tribunal, pela funcionalidade “Alteração de Precatório/RPV” no e-Proc, a respeito da cessão do crédito de titularidade de JOAO LUIZ DA SILVA, objeto do precatório no evento evento 115, REQPAGAM1, a fim de que o valor seja bloqueado e, oportunamente, disponibilizado em conta judicial, a fim de que seja levantado pelo(a) cessionário(a).
Após, aguarde-se o pagamento do(s) precatório(s), devendo ser intimado(a) o(a) cessionário(a) para apresentar os dados bancários para transferência.
Depositado(s) o(s) valor(es), fica desde já autorizada a expedição de ofício para transferência do(s) valor(es), desde que a conta indicada esteja em nome do titular do crédito, ou de procurador com poderes especiais para receber e dar quitação. Eventuais retenções (imposto de renda e PSS) devem ocorrer na forma da lei em nome do beneficiário originário (cedente).
Intimem-se. Cumpra-se.
Montes Claros/MG, data do registro.