Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6015187-12.2025.4.06.3800/MG
AUTOR: NEURIVALDO LIMA REIS
ADVOGADO(A): GABRIEL ALVES DE ASSUNCAO (OAB MG186472)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intimem-se os Réus para no prazo de 05 (cinco) dias, comprovarem o fornecimento do fármaco ao Autor, nos termos da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência.
No mesmo prazo, os Réus deverão ser intimados acerca do laudo pericial oficial juntado em Evento 48 – Prazo de 15 (quinze) dias.
2. Apresentadas respostas pelos Réus ou decorrido o prazo de 05 (cinco) dias estabelecido no primeiro parágrafo do item precedente, abra-se vista ao Autor, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de não fornecimento do fármaco, deverá o Autor, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, pelo menos, 03 (três) orçamentos do medicamento pleiteado nesta ação, necessário para 03 (três) meses de tratamento (12 ampolas).
Os orçamentos deverão vir acompanhados de petição em que o Autor indique o orçamento de menor valor.
No mesmo prazo, o Autor deverá informar os CNPJ’s de União, para fins de bloqueio do montante necessário à aquisição do medicamento objeto desta ação.
Também deverá indicar conta bancária de sua titularidade, para transferência de eventual valor sequestrado.
3. Cumpridas as determinações constantes do item precedente e não havendo comprovação de que o medicamento tenha sido fornecido ao Autor, proceda-se ao sequestro on line, por meio de sistema eletrônico, de eventuais depósitos bancários existentes em contas da titularidade da União.
4. Não sendo encontrados valores, deverá ser tentado o sequestro na conta indicada pelo Estado de Minas Gerais como destinatária de bloqueios judiciais (Ofício AGE/GAB/ASSGAB nº. 1081/2023):
- Banco do Brasil S/A, Agência: 1615-2, Conta corrente: 8.888.888-6 (CNPJ: 18.715.615/0001-60)
5. No cumprimento da presente determinação, deverá a Secretaria observar se os CNPJ’s apresentados pela parte autora são dos próprios Réus da presente ação ou de órgãos a eles vinculados e que tenham função precípua de promoção da saúde, abstendo-se de efetuar bloqueios em CNPJ’s atribuídos a órgão com área de atuação diversa.
6. Havendo êxito, providencie a Secretaria a transferência do montante para a conta a ser indicada pelo Autor, sem dedução do imposto de renda, haja vista tratar-se de valor destinado à aquisição do medicamento pleiteado nesta ação.
7. Cumprirá ao Autor, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da transferência determinada no item precedente, comprovar nos autos a aquisição dos medicamentos, juntando aos autos cópia da nota fiscal respectiva, expedida em seu nome.
8. Decorrido o prazo de vista dos Réus acerca do laudo pericial oficial (segundo parágrafo do item “1” supra), promova-se o pagamento da Perita Oficial.
9. Em seguida, se nada mais requerido pelas partes, faça-se o processo concluso para sentença.
I.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
ANNA CRISTINA ROCHA GONÇALVES
Juíza Federal