Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0003317-48.2018.4.01.3803/MG
EXECUTADO: LIBERDADE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO(A): MICHAEL MAGNO BARTH (OAB MG142632)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por LIBERDADE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) nos autos da presente execução fiscal. A executada pugna pela decretação da prescrição intercorrente e o consequente arquivamento definitivo do feito.
Para tanto, argumenta que, diante da não localização de bens passíveis de penhora, os autos foram suspensos em 21/05/2019 e, considerando o prazo de 1 ano de suspensão somado a 5 anos de prescrição intercorrente previstos no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 566 e Súmula 314), a pretensão executiva estaria prescrita desde 21/05/2025, dada a suposta ausência de causas suspensivas ou interruptivas.
Intimada, a Fazenda Nacional apresentou resposta requerendo a total improcedência do incidente. Sustentou que, embora o prazo de suspensão anual tenha se iniciado em 2019 após a ciência da frustração da citação, não se consumou a prescrição. A exequente demonstrou que houve a interrupção do prazo devido ao parcelamento do crédito entre 14/08/2019 e 01/12/2020. Aduziu, ainda, que o novo prazo prescricional, que se encerraria em 01/12/2025, foi novamente interrompido em 06/01/2025 por meio do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa (CDA), com amparo na recente Lei Complementar nº 208/2024.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A exceção de pré-executividade é cabível para arguir matérias de ordem pública, como a prescrição, desde que aferíveis de plano e sem necessidade de dilação probatória. No mérito, contudo, a pretensão da executada não merece prosperar.
O instituto da prescrição intercorrente, consubstanciado no art. 40 da LEF e detalhado pelo e. STJ nos autos do REsp 1.340.553 (Temas 566 e 567), estabelece que, não sendo localizados bens do devedor, o feito é suspenso por 1 (um) ano, após o qual se inicia automaticamente o prazo prescricional quinquenal.
Em que pese a alegação da parte executada de que o processo restou paralisado e sem efetividade por 6 (seis) anos desde a primeira suspensão, a análise do caso concreto revela a ocorrência de fatores interruptivos do curso prescricional.
Conforme comprovado pela exequente, houve a adesão a um parcelamento do crédito tributário que perdurou de 14/08/2019 a 01/12/2020. Nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN), o parcelamento traduz inequívoco reconhecimento da dívida pelo sujeito passivo, constituindo causa de interrupção da prescrição. Assim, o cômputo do prazo de 5 (cinco) anos recomeçou apenas após o fim do referido parcelamento (01/12/2020).
Ademais, demonstrou a Fazenda Pública que promoveu o protesto extrajudicial da CDA em 06/01/2025. Tal medida consubstancia-se como ato válido e efetivo de cobrança para fins interruptivos, haja vista a alteração do art. 174 do CTN trazida pela Lei Complementar nº 208, de 2 de julho de 2024, a qual incluiu expressamente o protesto extrajudicial no rol das causas de interrupção da prescrição.
Portanto, realizado o ato interruptivo antes da consumação do prazo limite, o cronômetro prescricional restou tempestivamente reiniciado e a partir de 06/01/2025 a União passou a ter novo lustro para buscar a satisfação de seu crédito. Afasta-se, por conseguinte, a tese de prescrição arguida pela empresa devedora.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por LIBERDADE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, por não estar configurada a ocorrência de prescrição intercorrente material.
Prossiga-se com a execução fiscal em seus ulteriores termos legais. Intime-se a exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
(Assinado Eletronicamente) Juiz(a) Federal