Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6061870-10.2025.4.06.3800/MG
IMPETRANTE: LUTTER ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): IGOR BRUNO ARANTES SILVA (OAB MG183123)
DESPACHO/DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por LUTTER ENGENHARIA LTDA, com pedido de liminar, contra ato a atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE/MG, objetivando provimento para suspender a exigibilidade da inclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS, na forma do art. 151, IV do Código Tributário Nacional, até julgamento final do Mandado de Segurança.
Afirma a impetrante, em síntese, que o raciocínio adotado para a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS deve ser aplicado para exclusão do ISS, uma vez que se trata de tributo municipal cujo valor é incluído no preço do serviço.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A Impetrante foi intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais.
Custas recolhidas.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Em exame de cognição sumária, adequada a este momento processual, entendo que se encontram presentes simultaneamente na espécie os requisitos previstos no inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, hábeis ao deferimento da liminar rogada.
No caso dos autos, observo que a jurisprudência sobre matéria em debate evoluiu para um posicionamento distinto daquele até então dominante nas instâncias superiores, representado pelas Súmulas 68 e 94, ambas do STJ.
Finalizado o julgamento do RE 574.706-9/PR, em sessão do dia 15/03/2017, com repercussão geral reconhecida, os Ministros do eg. STF entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social, prevalecendo o voto da Min. Carmem Lúcia no sentido de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas na Constituição, pois não representa faturamento ou receita, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.
Nessa linha de argumentação, entendo que tal posicionamento se aplica mesmo após a edição da Lei nº 12.973/14, tendo em vista que “[...]Da mesma forma que esta Corte excluiu a possibilidade de ter-se, na expressão “folha de salários”, a inclusão do que satisfeito a administradores, autônomos e avulsos, não pode, com razão maior, entender que a expressão “faturamento” envolve, em si, ônus fiscal, como é o relativo ao ICMS, sob pena de desprezar-se o modelo constitucional, adentrando-se a seara imprópria da exigência da contribuição, relativamente a valor que não passa a integrar o patrimônio do alienante quer de mercadoria, que de serviço, como é o relativo ao ICMS[...]”. (TRF/1ª Região. AI 7956-43.2016.4.01.0000; Rel. Desembargador Federal Novély Vilanova; Data decisão: 19/02/2016; Publicação: 01/03/2016).
Seguindo essa trilha, vários acórdãos do TRF/1ª Região, dos quais cito alguns exemplos: AMS 0027570-67.2012.4.01.3300/BA; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA; Órgão: OITAVA TURMA; Publicação: 30/09/2016 e-DJF1; Data Decisão: 05/09/2016; AMS 0000308-83.2015.4.01.3803/MG; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA; Convocado: JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH; Órgão: OITAVA TURMA; Publicação: 23/09/2016 e-DJF1; Data Decisão: 05/09/2016.
É de se destacar que o mesmo raciocínio utilizado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS também se aplica ao ISSQN, que da mesma forma não representa faturamento ou receita do contribuinte, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco municipal.
Destaque-se que a matéria ora em análise é discutida no âmbito do RE 592616, em que se aprecia o Tema 118, em que o Relator, Ministro Celso de Melo, proferiu voto de modo fixar a tese de que “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)” em que o Ministro Dias Toffoli tenha aberto divergência.
Filio-me ao entendimento, portanto, deque o tratamento dado ao ICMS, no âmbito do RE 574.706 deve ser conferido ao ISSQN, do que decorre a plausibilidade jurídica do pedido.
Quanto ao perigo de dano, vejo-o configurado no fato de que, a manter-se a inclusão do ISSQN nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, representará significativo aumento de custos da Impetrante que poderiam ser mais bem aproveitados na consecução de seus objetivos sociais.
Cabe ressaltar, por fim, que a decisão liminar tem natureza provisória, cujo entendimento pode ser modificado ou aperfeiçoado quando do julgamento definitivo da ação, sem prejuízo do direito da Impetrante de requerer, junto ao Fisco, a compensação ou restituição de eventual indébito tributário.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar à Autoridade Impetrada que se abstenha de exigir da Impetrante a inclusão do ISSQN na base de cálculo das contribuições sociais do PIS e da COFINS.
Consequentemente, fica suspensa a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao ISSQN incluído na base de cálculo das contribuições do PIS e COFINS.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, intimando-a para ciência e integral cumprimento desta decisão.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do inciso II, do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para parecer.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Registre-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, data do registro..