Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1000207-44.2022.4.06.3803/MG
RECORRIDO: EDUARDO MONTES DE ARAUJO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)
DESPACHO/DECISÃO
Baixo os autos em diligência.
Recentemente, no PUIL n. 1004374-45.2021.4.01.3200/AM, a TNU fixou a seguinte tese: “Nos casos em que o solicitante do seguro-desemprego figura como sócio de empresa formalmente ativa, é possível afastar a presunção da existência de rendimentos, por meio de prova documental bastante. A declaração de inatividade da pessoa jurídica entregue à Receita Federal, bem assim a DSPJ e a DCTF, ainda que de forma extemporânea, são válidas para provar a falta de movimentação operacional, patrimonial ou financeira da pessoa jurídica, podendo servir a demonstrar a ausência de renda do sócio, desde que amparadas em outros elementos de provados autos”.
Prevaleceu, então, o entendimento de que a condição de sócio de uma empresa não afasta, por si só, o direito ao seguro-desemprego, porque nem sempre há, necessariamente, o auferimento de renda oriunda da sociedade. Também se entendeu que devem ser aceitas tais declarações fiscais extemporâneas, desde que apresentados outros documentos indicativos da ausência de renda naquele período, como “extratos bancários do período pós dispensa (a evidenciar ausência de qualquer rendimento), declaração de IR ou de que era isenta de IR à época, extrato do sistema CNIS revelando a inexistência de contribuições decorrentes do exercício da atividade empresária, entre outros, a militar em favor da pretensão”.
Assim, determino a intimação da parte autora para, em 30 dias, se ainda não o fez, anexar aos autos cópias do extrato da conta bancária de sua titularidade e que era movimentada naquele período, uma via do extrato do CNIS e também cópia de sua declaração do IR daquela época. Se já juntou parte de tais documentos, o(a) demandante deverá fazer a complementação para que os 3 documentos passem a instruir o pleito, de modo que se possa bem avaliar o alegado preenchimento dos requisitos exigidos pela lei.
Com a juntada dos papeis, intime-se a União para se pronunciar no prazo de 15 dias.
Após, retornem conclusos.
Intimem-se.
Uberlândia, data da assinatura.