Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000373-14.2025.4.06.3826/MG
AUTOR: DALVA APARECIDA ALMEIDA MOREIRA
ADVOGADO(A): THAIS DOS REIS SILVA (OAB MG214947)
ADVOGADO(A): ALINE FERNANDES VENUTO (OAB MG214138)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 152, VI, do CPC, por não ter o ato cunho decisório, e com fundamento na Portaria n.002/2015 da Coordenação do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Poços de Caldas, informo a designação da perícia médica.
Havendo pedido de assistência judiciária gratuita, bem como pedido de antecipação de tutela, estes serão apreciados na sentença.
A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado-perícia designada- (coluna central). Arbitro o valor de R$ 362,00 para perícia.
Providencie a parte autora a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá, ademais, juntar cópia integral da CTPS da parte autora no mesmo prazo, caso ainda não carreada.
A ausência do autor à diligência, desde que não justificada no prazo de cinco dias, implicará desistência tácita da produção da prova e subsequente solução conforme o estado do processo (CPC, art. 355, I).
Deverá o laudo técnico pericial descrever obrigatoriamente, sob pena de refazimento e redução dos honorários, designadamente com todas as justificações técnicas reputadas necessárias às suas conclusões:
·Patologia eventualmente constatada/confirmada, notadamente se coincide com aquela(s) constante(s) de atestado (s) particular (es) e que subsidiaram o requerimento administrativo;
·Antecedentes clínicos e as consequências para a capacidade laborativa porventura suprimida, assinalando sua conformidade ou não com os dados constantes do presente processo;
·A necessidade do autor, em virtude de sua incapacidade, da assistência permanente de outra pessoa? Em caso de resposta positiva, a partir de que data?
·Motivação técnica ensejadora, fundamentada de forma circunstanciada, da fixação da data de início da incapacidade (DII) e de eventual cessação, nomeadamente deficiência de exames ou insuficiência do exame clínico;
·Elementos emergentes das quesitações das partes e desde que se mostrem pertinentes para o parecer médico, em conformidade com a Resolução CFM 1851/08.
A realização da perícia judicial fica desde logo condicionada à apresentação, pela parte autora e no momento designado, de eventual laudo pericial administrativo, ao qual o perito judicial deverá igualmente reportar-se, fundamentando eventual contraposição.
Ficam as partes, desde já, cientes da possibilidade de indicação de assistente técnico e formulação de quesitos a serem apresentados diretamente ao perito designado.
Apresentado(s) o(s) laudo(s), poderão as partes solicitar esclarecimentos complementares, devidamente motivados.
Inexistindo esclarecimentos a serem prestados sobre a perícia, pague-se o (a) perito(a).
Documentação a ser apresentada na perícia médica judicial, facultando-se, por fim, que esteja acompanhada, se assim o desejar, de profissional da sua confiança para funcionar como assistente técnico:
· Documento de identificação oficial com foto (CI, CNH, CTPS);
· Carteira nacional de habilitação (CNH), se possuir;
·Carrteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), se possuir;
·Todos os documentos médicos (relatórios, receituários, exames, etc.).