Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6000038-92.2025.4.06.3826/MG
RECORRENTE: MARIA DO CARMO DOS REIS SARAIVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAMILA DAMAS GUIMARAES (OAB SP255069)
DESPACHO/DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. SEM COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Inominado, tempestivo, interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, por não ter sido constatada em exame pericial judicial que a patologia que acomete a autora a torna incapaz para o trabalho.
2. A autora, em síntese, sustenta que a sentença merece reforma, pois o Juízo a quo fundamentou-se exclusivamente no laudo pericial judicial, desconsiderando os relatórios médicos e exames acostados aos autos, os quais, segundo a recorrente, demonstrariam incapacidade total e permanente decorrente de patologias ortopédicas e metabólicas. Aduz que é portadora de transtornos de discos intervertebrais lombares com radiculopatia (CID M51.1), fibrose epidural (CID L90.5) e diabetes mellitus (CID E11), apresentando dores intensas, limitação funcional e histórico de afastamentos administrativos anteriores, razão pela qual requer o restabelecimento do auxílio-doença desde 20/10/2024, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
3. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez) tem como requisitos: a) a condição de segurado do beneficiário; b) o cumprimento, quando for o caso, do período de carência; e c) a incapacidade total e permanente ou temporária para o trabalho ou para a atividade habitual. Ainda, exclui-se o benefício se a doença ou lesão preexistir à filiação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, salvo os casos em que a incapacidade sobrevier de sua progressão.
4. Para o reconhecimento do direito ao benefício postulado não basta a existência de doença ou lesão; é essencial que dela decorra a incapacidade para o trabalho.
5. No caso em tela, consta dos autos que a autora, 53 anos de idade, ensino fundamental incompleto, com histórico de atividade como diarista/faxineira, ajuizou ação visando ao restabelecimento de benefício por incapacidade temporária cessado em 20/10/2024, com pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ao argumento de que suas patologias ortopédicas de caráter degenerativo e diabetes mellitus a impedem de exercer qualquer atividade laboral.
6. Em perícia médica judicial realizada em 09/07/2025, a autora foi diagnosticada como portadora de Outros transtornos de discos intervertebrais (CID M51), Cicatrizes e fibrose cutânea (CID L90.5) e Diabetes mellitus não-insulino-dependente (CID E11).
7. Contudo, não foi constatada pela perícia médica a existência de incapacidade para o trabalho, sob o fundamento de que:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos, espasticidade, sinais de compressão radicular ou medular. Não foram observadas posturas antálgicas restrições articulares, hipotrofia, assimetria ou qualquer sinal de desuso. As alterações degenerativas no grau de acometimento da sua coluna vertebral não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
8. Insta salientar que o laudo pericial revela exame físico detalhado e tecnicamente fundamentado. Conforme descrito, a autora apresentou estado geral preservado, marcha independente e estável, reflexos osteotendíneos positivos e simétricos, força muscular preservada, além de amplitude de movimentos sem alterações significativas, inclusive na coluna lombar, quadris, joelhos e tornozelos. Não foram constatados déficits neurológicos, sinais de compressão radicular ativa ou espasticidade, tampouco sinais de desuso ou atrofia muscular que indicassem limitação funcional relevante. Embora reconhecida a existência de alterações degenerativas na coluna lombar, o expert consignou que tais achados não geram limitação na mobilidade articular ou sinais clínicos capazes de caracterizar incapacidade laborativa atual.
9. Ademais, os documentos médicos acostados aos autos, embora confirmem a presença de patologias degenerativas e tratamento medicamentoso contínuo, não demonstram agravamento objetivo do quadro clínico capaz de infirmar as conclusões técnicas da perícia judicial, observando que a ressonância apresentada é de 2023 e os demais laudos médicos se referem a período no qual a autora esteve recebendo benefício por incapacidade entre 23.07.2024 a 20.10.2024.
10.Ademais, a própria perícia registrou que a autora realiza e coopera com tratamento adequado, estando em acompanhamento ambulatorial e sob uso de medicação, sem evidência de déficits funcionais incapacitantes. A existência de diagnóstico e histórico de afastamentos pretéritos, por si só, não comprova incapacidade atual, especialmente quando o exame clínico contemporâneo não identifica redução significativa da capacidade laborativa.
11. Com efeito, não restou constatada a incapacidade no momento da perícia e, por outro lado, os documentos médicos anexados aos autos, apesar de relatarem que a autora é portadora das patologias indicadas, são insuficientes para concluir que há incapacidade laboral atual.
12. Assim, estando suficientemente fundamentado o laudo pericial, e não havendo outras provas capazes de infirmá-lo, devem prevalecer as conclusões da perícia médica oficial, em razão da maior equidistância das partes e de ser da confiança do juízo (TRF1, AC 2000.33.00.008552-1/BA, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Tourinho Neto, DJU de 25.04.2003).
13. Por fim, quanto à necessidade de realização de nova perícia médica por médico especialista, cumpre ressaltar que, sendo o magistrado o destinatário final das provas produzidas, cabe a ele analisar, de acordo com o seu livre convencimento, a conveniência das provas requeridas, dispensando as que reputar inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
14. Nesse sentido, a jurisprudência do TRF1: “não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes (...)”. Ademais, a TNU sufraga o entendimento de que a realização de perícia por médico especialista só se faz necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, o que não se verifica na hipótese em apreço.
15. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
16. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários, arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
16. Intimem-se.
17. Após o trânsito, arquive-se.
Juiz de Fora, 19/02/2026.