Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002171-44.2024.4.06.3826/MG
AUTOR: OFELIA CANDIDA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO(A): ANA KARENINA PEREIRA CORREA (OAB MG178389)
DESPACHO/DECISÃO
Uma das teses sustentadas pela parte autora consiste na alegação de que o instituidor do benefício teria mantido a qualidade de segurado após 17/07/2023 e até a data do óbito, em razão da ocorrência de desemprego involuntário, circunstância que autorizaria a prorrogação do período de graça nos termos do art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/1991. Para demonstrar tal situação, a parte autora juntou cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, na qual consta que o último vínculo empregatício do instituidor foi encerrado em 06/04/2022, não havendo registros posteriores de novas relações formais de trabalho.
A respeito da matéria, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a mera ausência de novos registros na CTPS não é suficiente, por si só, para comprovar a situação de desemprego involuntário. Contudo, admite-se que tal circunstância seja demonstrada por outros meios de prova legalmente admitidos, inclusive prova testemunhal:
"A ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal" (REsp n. 1.338.295/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 1º/12/2014).
No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região vem orientando que a prorrogação excepcional do período de graça prevista no art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/1991 exige comprovação efetiva da situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente, para tal finalidade, a mera inexistência de novos registros na CTPS, devendo aquela ser demonstrada por meio de prova idônea. Após constatar a insuficiência da instrução probatória, concluiu a Corte pela anulação de sentença então impugnada, determinando o retorno do processo à origem para a reabertura da fase instrutória (TRF6, AC 1021037-13.2019.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, D.E. 03/03/2026).
Neste contexto, defiro a pretendida produção de prova testemunhal para a comprovação do desemprego involuntário.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.