Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6004850-38.2024.4.06.3819/MG
AUTOR: MIRIAN PRATA DE FREITAS
ADVOGADO(A): SARAH LOPES GUERRA (OAB MG208216)
ADVOGADO(A): BRUNO JORGE GOMES (OAB MG111775)
ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA ELIAS (OAB MG114576)
DESPACHO/DECISÃO
1) Inclusão de processo em pauta de audiências - orientação sobre as formas de comparecimento (virtual ou presencial) e informação da data e do horário
Intimem-se as partes para comparecerem às audiências de instrução e julgamento, conforme data e hora indicada na movimentação processual, a realizar-se nas salas de audiência/conciliação da Subseção Judiciária de Manhuaçu, sito na Rua Capitão Rafael, 75, centro, Manhuaçu.
Informo as partes acerca dos Juizados Especials Federais Virtuais, Unidade de Abre Campo (MG), Rua Antônio Pelágio Boa Ventura, nº 60, Sala 04, Abre Campo (MG), e Unidade de Carangola (MG), Rua Xenofonte Mercadante, 67. Centro. Fica desde já facultado as partes, o comparecimento presencial na unidade para realização da AIJ, conforme data e local designados anteriormente.
Caso se trate de Auxílio Reclusão, a parte autora deverá apresentar certidão carcerária atualizada, expedida em até 30 dias antes da audiência.
O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95. As testemunhas deverão comparecer independente de intimação.
Optando por participar remotamente, para entrar na sala, basta acessar o link gerado pelo EPROC.
OBS: Para acessar o link da audiência CLIQUE NO BOTÃO “AUDIÊNCIA” ou use o atalho “ALT+A”.
Consta, anexado ao evento "Audiência de Instrução e Julgamento designada", um arquivo de informação com a demonstração do passo a passo para acessar o link da audiência.
A fim de evitar qualquer tipo de transtorno durante a realização do ato, deve o polo ativo, até 24 horas da data indicada para audiência, informar um número de telefone e um e-mail, os quais, eventualmente, poderão ser utilizados, pela secretaria deste JEF/Manhuaçu, no dia da audiência, em caso de problemas relacionados ao link.
2) Deveres dos advogados
Em caso de opção pelo comparecimento virtual, fica a cargo dos advogados/defensores/procuradores as atribuições de:
(I) encaminhar o link e os dados de acesso à sala de audiência virtual em tela ao seu constituinte e à(s) sua(s) testemunha(s) arrolada(s);
(II) orientá-lo(s) quanto aos requisitos técnicos necessários à participação na videoconferência;
(III) alertá-los de que deverão estar em um ambiente devidamente iluminado, livre de intervenções e ruídos externos;
(IV) informá-los de que, embora não haja exigência de vestimentas formais, elas deverão ser condizentes com o decoro e a formalidade do ato.
V) Havendo opção pela participação remota da(s) testemunha(s) arrolada(s), incumbirá ao(à) advogado(a)/defensor(a)/procurador(a) zelar pela incomunicabilidade entre a parte e os demais depoentes - e também entre estes -, garantindo que cada testemunha acesse e permaneça no recinto em que o ato transcorrerá tão somente por ocasião do respectivo depoimento.
3) Advertências aos participantes
Deverão, ainda, ficar cientes os interessados de que, independentemente da decretação de segredo de justiça, é vedada a divulgação e transmissão (streaming) não autorizada dos registros audiovisuais.
4) Efeitos deste ato
Por esse ato, ficam as partes intimadas para:
a) comparecimento presencial ou remoto à audiência ora designada, cientes das formalidades acima explicitadas, cujo descumprimento poderá obstar a solenidade, e advertidas de que o não comparecimento injustificado (presencial ou por falta de acesso) provocará a extinção e arquivamento do processo. Salienta-se que corre por conta e risco dos participantes a opção pela modalidade de comparecimento virtual, cientes de que não haverá redesignação do ato em razão de dificuldades técnicas de acesso à videoconferência;
b) apresentar rol de testemunhas, inclusive nos processos sob o rito do juizado especial (art. 34, Lei n.º 9.099/95)1, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, do CPC), devidamente qualificadas (art. 450 do CPC) e acompanhado de reprodução digital/cópia de documento de identificação com foto, devendo elas comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão, exceto nas hipóteses do art. 455, §1º, do CPC.